TJAL - 0700875-77.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:37
Expedição de Carta.
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14/08/2025 18:51
Expedição de Carta.
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14/08/2025 18:48
Expedição de Carta.
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14/08/2025 18:46
Expedição de Carta.
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14/08/2025 18:45
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 18:43
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 18934/PA) - Processo 0700875-77.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1José Fernando André SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco - Csf S/AB0 e outros - Dito isso, entendo pertinente corrigir o erro material para revogar a decisão de fls. 92 e conceder o benefício da gratuidade de justiça, em razão de não se verificar qualquer circunstância apta a infirmar a declaração efetuada.
Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora. -
13/08/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 14:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:50
Apensado ao processo
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23/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:34
Outras Decisões
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18/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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