TJAL - 0700201-02.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ANDRÉ DE SOUZA BARRETO (OAB 6907/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: PAULA AMANDA ESTANISLAU CALAÇA (OAB 10594/AL) - Processo 0700201-02.2025.8.02.0047 - Mandado de Segurança Cível - Revogação - IMPETRANTE: B1Curty Carvalhal Comércio e Serviços LtdaB0 - IMPETRADO: B1Município de PilarB0 - B1Clebson F Empreendimentos LtdaB0 e outros - Determino a intimação da parte embargada, via portal, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Por fim, sobrevindo a juntada da resposta ou a preclusão do prazo concedido, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:06
Apensado ao processo
-
22/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:23
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ANDRÉ DE SOUZA BARRETO (OAB 6907/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: PAULA AMANDA ESTANISLAU CALAÇA (OAB 10594/AL) - Processo 0700201-02.2025.8.02.0047 - Mandado de Segurança Cível - Revogação - IMPETRANTE: B1Curty Carvalhal Comércio e Serviços LtdaB0 - IMPETRADO: B1Município de PilarB0 - B1Clebson F Empreendimentos LtdaB0 e outros - acolho a impugnação ao valor da causa, e, consequentemente, corrijo o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido, que importa em R$ 3.499.994,04 (três milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), o que faço com base no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a correção do valor da causa, em mandado de segurança ajuizado em licitações e contratações públicas, com base no artigo 292, § 3º, do CPC, é medida que se impõe como um poder-dever do julgador, para garantir que as finalidades do remédio constitucional sejam observadas do início ao fim do processo".
Para o Tribunal Cidadão, o impetrante tem ao seu dispor os recursos administrativos previstos na Lei de Licitações e ao optar pelo mandado de segurança escolhe a via judiciária com as consequências das custas processuais no montante do proveito econômico pretendido (STJ - AgInt no AREsp: 1462304 PA 2019/0062453-3, relator: ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - 1ª TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2020).
Nesse sentido, deve o impetrante recolher as custas processuais correspondentes ao valor da causa atualizado, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, determino a intimação do impetrante, por seu Advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais. -
13/08/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 14:36
Outras Decisões
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06/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 10:08
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 09:45
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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