TJAL - 0700578-61.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 09:13:57, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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26/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:50
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ AILTON DA SILVA JÚNIOR (OAB 8481/AL) - Processo 0700578-61.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1João Eudes da Silva & Cia LtdaB0 - Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO à ré Sul América Companhia de Seguro Saúde que reestabeleça o plano de saúde vinculado ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, até posterior determinação diversa deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da presente medida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da parte demandada comprovar a existência de débitos em aberto ou do pagamento destes em atraso, bem como da notificação prévia feita ao autor, que justifiquem o cancelamento do seguro saúde.
Proceda-se com a intimação da empresa requerida com urgência para cumprimento da decisão - preferencialmente, intimação pelos meios eletrônicos.
Inclua-se o feito na pauta para realização das audiências previstas no art.16 e 27 da Lei 9.099/95.
Providências necessárias. -
12/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/08/2025 12:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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12/08/2025 12:22
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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