TJAL - 0700609-81.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 11:10:56, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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02/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700609-81.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RÉU: B1Banco C 6 S/AB0 - Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, afim de que a parte promovida apresente a cópia integral do suposto contratos celebrado entre as partes para análise da existência de relação jurídica entre ambos e origem dos descontos.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor da autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência una designada à fl. 41.
Providências necessárias. -
12/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:55
Expedição de Carta.
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29/07/2025 09:40
Expedição de Carta.
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29/07/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/07/2025 09:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 09:36:15, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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29/07/2025 09:35
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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29/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:43
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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24/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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