TJAL - 0809312-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 13:38
Vista / Intimação à PGJ
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 13:31
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809312-62.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Jessica Maria dos Santos - Paciente: Joysiane Alves Ferreira Verçosa - Impetrado: Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital do Estado de Alagoas - Impetrado: Ilustre Membro do Ministério Público Estadual em atuação na 12ª Vara Criminal da Capital do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/ MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Cicero Caetano da Silva e outros em favor de Jéssica Maria dos Santos e Joysiane Alves Ferreira Verçosa, alegando constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, nos autos da Ação Penal nº 0712629-57.2025.8.02.0001.
Em síntese, os impetrantes sustentam que as pacientes figuram como rés na referida ação penal, sendo imputados os crimes de lesão corporal tentada, ameaça e desacato (arts. 129 c/c 14, II; 69 c/c 147; e 331, todos do Código Penal) contra supostas vítimas Edmilson José Bezerra e Vanderleia da Silva Boia Bezerra.
Argumentam que há uma inversão da realidade fática, pois as pacientes seriam, na verdade, as vítimas de agressões físicas, injúria racial/homofóbica e invasão de domicílio praticadas pelos supostos ofendidos, havendo provas pré-constituídas nos autos de origem, incluindo laudos de corpo de delito e vídeos que demonstrariam tal situação.
Apontam omissão do Ministério Público em investigar os crimes praticados contra as pacientes, sustentando que a chancela judicial desta omissão configura constrangimento ilegal.
Acrescentam que um terceiro agressor, cunhado de Edmilson, sequer foi incluído no polo passivo da ação penal.
Requerem, liminarmente, a suspensão da Ação Penal nº 0712629-57.2025.8.02.0001 e, no mérito, o trancamento definitivo do processo por falta de justa causa, com a determinação para que o Ministério Público promova a investigação dos crimes praticados contra as pacientes. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar de suspensão do curso da ação penal nº 0712629-57.2025.8.02.0001, em trâmite na 12ª Vara Criminal da Capital, até o julgamento definitivo da presente ordem.
Colhe-se da denúncia, acostada às fls. 14/18, que as pacientes, após discutirem, via aplicativo de mensagens, por conta de desajuste na compra de bebidas alcoólicas, dirigiram-se até o estabelecimento comercial (depósito de bebidas) das vítimas Edmilson José Bezerra e Vanderleia da Silva Boia Bezerra, onde teriam proferido xingamentos e ameaças, além de terem tentado agredir fisicamente os proprietários daquele estabelecimento.
A guarnição policial acionada para atender a ocorrência teria sido, ainda, desacatada pela paciente Jéssica Maria dos Santos.
A denúncia foi oferecida com base em inquérito policial que contou com o depoimento dos policiais condutores do flagrante, das vítimas citadas, bem como com o interrogatório das acusadas, as quais, a propósito, suscitaram a versão sustentada neste writ, de que foram previamente agredidas pelo ofendido Edmilson José Bezerra.
No caso em análise, embora as alegações defensivas de que as pacientes foram agredidas por uma das vítimas sejam verossímeis, porquanto acompanhadas de prova documental nesse sentido (conforme laudo pericial juntado às fls. 33/43 e mídias insertas à fl. 66), tal enredo pode constituir crime próprio ou mesmo integrar os fatos delitivos sob apuração na origem, diante de eventual configuração de legítima defesa ou cenário de retorsão, o que somente poderá ser dirimido no curso da instrução processual, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa.
Observa-se que houve, aparentemente, três cenários físicos de interação entre as pacientes e as vítimas dos autos originários, sendo que as supostas agressões sofridas pelas pacientes teriam ocorrido num segundo momento, após a primeira ida delas ao estabelecimento comercial das vítimas.
O fato é que eventual cometimento de infração penal por parte de uma das vítimas não autoriza, nesse instante, o perseguido trancamento da ação penal de origem - ou mesmo a sua suspensão.
Ao revés, reclama a necessária instrução processual, mormente para elucidar o momento e contexto dessas aparentes agressões, sem prejuízo de futura persecução penal independente, se for o caso.
Aliás, compulsando os autos originários, verifica-se que a denúncia foi recebida pelo juízo competente, a defesa apresentou resposta à acusação e o juízo de primeiro grau, após manifestação do Ministério Público, rejeitou as preliminares arguidas e determinou o prosseguimento do feito, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Importante ressaltar que não se mostra prudente determinar a suspensão do processo principal por esta via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede de pedido liminar, especialmente quando questões semelhantes já foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, tendo havido fundamentação que se demonstra, ao menos aprioristicamente, idônea.
Da análise preliminar dos autos, constato que há elementos indicativos da materialidade dos delitos, evidenciada pelos documentos juntados ao inquérito policial, máxime os depoimentos dos policias condutores do flagrante e das vítimas.
Quanto à autoria, neste juízo perfunctório, vislumbro indícios que apontam para o possível envolvimento das pacientes nos fatos narrados na denúncia, o que impede, ao menos neste momento processual, o acolhimento da tese de ausência de justa causa para a ação penal.
Ressalto que as questões relativas à eventual cenário de legítima defesa ou retorsão demandam aprofundada análise do conjunto probatório, a ser realizada durante a instrução processual, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal fim.
Ora, a via estreita de cognição sumária do habeas corpus não admite dilação probatória, tampouco revolvimento do mérito da ação penal.
As alegações trazidas pela defesa demandam ampla produção probatória, a ser realizada no curso da instrução criminal, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir a veracidade de todas as assertivas apresentadas.
Ademais, o trancamento da ação penal, conforme sedimentado na jurisprudência nacional, só é possível, por via de habeas corpus, quando ficar demonstrado inequivocamente, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a total ausência de prova da materialidade do fato ou de indícios mínimos de autoria, situações que não restaram demonstradas de plano nos autos.
Assim, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a determinação de suspensão do curso da ação penal por meio de medida liminar.
Diante desse cenário, entendo que o mais prudente é requisitar informações ao juízo de origem, bem como aguardar o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de, munida de informações mais completas, esta Câmara Criminal proceder à análise do mérito da ordem impetrada.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/carta/mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Cicero Caetano da Silva (OAB: 21797/AL) -
13/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 14:06
Encaminhado Pedido de Informações
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13/08/2025 14:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 10:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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