TJAL - 0700866-10.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: VALBER FRANK SANTOS DE LIMA (OAB 17029/AL) - Processo 0700866-10.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Zilaita Bento de SouzaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0700866-10.2025.8.02.0082 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Zilaita Bento de Souza Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de dezembro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Audiência Presencial.
Maceió, 22 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-C Matrícula 87.850-2 -
22/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:28
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: VALBER FRANK SANTOS DE LIMA (OAB 17029/AL) - Processo 0700866-10.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Zilaita Bento de SouzaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 09/12/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:01
Decisão Proferida
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11/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALBER FRANK SANTOS DE LIMA (OAB 17029/AL) - Processo 0700866-10.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Zilaita Bento de SouzaB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou aos autos comprovante de residência de 04/2024, ou seja, desatualizado.
Ocorre que, tratando-se de demanda perante os Juizados Especiais, a comprovação do endereço da parte autora é requisito indispensável.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirta-se que a apresentação de eventual declaração falsa de endereço poderá ensejar a aplicação de sanções processuais, sem prejuízo de indenização à parte contrária e fixação de honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:10
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:33
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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