TJAL - 0807010-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:17
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807010-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Anne Rouse Vieira Leite de Araújo - Agravado: Banco do Brasil - Agravado: Banco Inter S.a - Agravado: Nu Financeira S.a. - Agravado: Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA A 30% DOS VENCIMENTOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, OBJETIVANDO REFORMAR DECISÃO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL/INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MARECHAL DEODORO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021, A QUAL VISA À REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
O AGRAVANTE ALEGOU COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA MENSAL COM DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, REQUERENDO A LIMITAÇÃO IMEDIATA DAS COBRANÇAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DA RENDA LÍQUIDA PODE SER IMPOSTA LIMINARMENTE EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO; (II) ESTABELECER SE A LEI Nº 14.181/2021 AUTORIZA TAL MEDIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA EM SEU PROCEDIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O COMPROMETIMENTO DA RENDA DO AGRAVANTE COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CONSIDERANDO O TOTAL DE SEUS VENCIMENTOS ORIUNDOS DE TRÊS VÍNCULOS PÚBLICOS DISTINTOS, NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL DE 45% PREVISTO NA LEI Nº 14.509/2022, SENDO OBSERVADA A LEGALIDADE DAS CONSIGNAÇÕES.04.
A LEI Nº 14.181/2021 EXIGE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.05.
O PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO VISA À SUSPENSÃO IMEDIATA DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, MAS À CONSTRUÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO VIÁVEL, PRESERVANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL E A BOA-FÉ CONTRATUAL.06.
A LIMITAÇÃO GENÉRICA DOS DESCONTOS, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO COM OS CREDORES E SEM ANÁLISE DA ESTRUTURA INDIVIDUAL DE CADA CONTRATO, AFRONTA O RITO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021 E INVIABILIZA A APLICAÇÃO PROPORCIONAL DAS REGRAS LEGAIS.07.
PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/AL AFASTA A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REGULARMENTE PACTUADOS, EM SEDE LIMINAR, NOS MOLDES PRETENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO PODE SER DETERMINADA LIMINARMENTE EM AÇÃO FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021, SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC.10.
A EXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA INFERIOR AOS LIMITES LEGAIS DE CONSIGNAÇÃO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.11.
A REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 14.181/2021 EXIGE O CUMPRIMENTO DO RITO PROCEDIMENTAL LEGALDISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CDC, ARTS. 54-A, 104-A E 104-B; LEI Nº 14.509/2022, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO; DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, "H".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0810494-20.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.12.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lizzi Meikielli Kischener Oliveira Hiroki (OAB: 11411/RO) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 1474A/SE) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
28/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:23
Conhecido o recurso de
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27/08/2025 22:50
Ciente
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27/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:50
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807010-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Anne Rouse Vieira Leite de Araújo - Agravado: Banco do Brasil - Agravado: Banco Inter S.a - Agravado: Nu Financeira S.a. - Agravado: Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Anne Rouse Vieira Leite de Araújo, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal/Infância e Juventude de Marechal Deodoro, que indeferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendividamento. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "o salário da agravante, ora autora, está em boa parte comprometido com os descontos provenientes do empréstimo consignado empréstimos pessoais, afetando o mínimo existencial.
O valor que sobra, após os descontos, é insuficiente para a manutenção da vida familiar da consumidora". 03.
Registrou que "a situação da agravante é de miserabilidade, devendo, em razão do princípio da dignidade humana, permitir que ela possa, desde já, ter assegurado o mínimo existencial para a existência minimamente digna.
Até por que, esperar a audiência conciliatória para a análise da tutela, pode ser tarde demais para a efetividade do procedimento".. 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito ativo para "reformar a decisão do juízo a quo, para que haja a concessão da tutela de urgência para que sejam limitados os descontos da renda líquida da agravante, bem como da suspensão imediata de todos os descontos na conta corrente/salário até a homologação de um plano de pagamento". 05.
Decisão de fls. 57/61 indeferiu o pedido para concessão de antecipação da tutela recursal. 06.
Contrarrazões apresentadas pelo Bando co Brasil S.A (fls. 81/89), Nu Financeira S.A. (fls. 144/156), Inter (fls. 178/180), sendo certificado que o Clickbak Instituição de Pagamento s LTDA não apresentou contraminuta. 07. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lizzi Meikielli Kischener Oliveira Hiroki (OAB: 11411/RO) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 1474A/SE) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
06/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:59
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:59:54 local.
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06/08/2025 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 14:11
Ciente
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30/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:30
Ciente
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13/07/2025 04:24
Expedição de tipo_de_documento.
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13/07/2025 04:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:22
Ciente
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09/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/07/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 14:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/07/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:44
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 22:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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