TJAL - 0806594-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 10:17
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806594-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maragogi - Agravante: José Eudes da Silva - Agravado: Banco do Estado de Sergipe S/A - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Vemcard Participações S.a., - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da decisão liminar outrora proferida neste grau de jurisdição (fls. 24/26), reformando a Decisão do 1º grau e concedendo em favor da parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SUPERVENDIVIDAMENTO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ EUDES DA SILVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAGOGI QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, EM AÇÃO PROPOSTA SOB O RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
O AGRAVANTE ALEGOU GRAVE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ALIMENTAR E RECENTE ACIDENTE, PLEITEANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, INCLUSIVE COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE, ESPECIALMENTE À LUZ DA PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PREVISTA NO CPC/2015.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 99, § 3º, DO CPC/2015 ESTABELECE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL, SENDO NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS PARA AFASTAR TAL PRESUNÇÃO.04.
A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, CONFORME PREVISTO NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.05.
O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, CONFORME DETERMINA O ART. 99, § 2º, DO CPC.06.
A ANÁLISE DOS CONTRACHEQUES REVELOU QUE, EMBORA OS RENDIMENTOS BRUTOS DO AGRAVANTE ULTRAPASSEM R$ 8 MIL, OS DESCONTOS LEGAIS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REDUZIRAM O VALOR LÍQUIDO A POUCO MAIS DE R$ 2 MIL, O QUE COMPROMETERIA SIGNIFICATIVAMENTE SUA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS, AINDA QUE PARCELADAS.07.
A NATUREZA DA DEMANDA — AÇÃO SOB O RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO — REFORÇA O ESTADO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE, EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FEITA POR PESSOA NATURAL SOMENTE PODE SER AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.10.
A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.11.
O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE CONSIDERAR A RENDA LÍQUIDA EFETIVA DO REQUERENTE E O COMPROMETIMENTO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, ESPECIALMENTE EM AÇÕES QUE ENVOLVAM SUPERENDIVIDAMENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 99, §§ 2º, 3º E 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA EXPRESSAMENTE CITADA NO VOTO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB: 53156/PE) - Larissa Pires Fausto Lopes (OAB: 66796/PE) - Helena Melo de Oliveira Rebellato (OAB: 49651/PR) - Pedro Ivo Melo de Oliveira (OAB: 33329/PR) - Daniele Mayara Gulhak (OAB: 74453/PR) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) -
28/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
28/08/2025 08:23
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/08/2025 08:23
Conhecido o recurso de
-
22/08/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 14:00
Processo Julgado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 13:49
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806594-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maragogi - Agravante: José Eudes da Silva - Agravado: Banco do Estado de Sergipe S/A - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Vemcard Participações S.a., - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Eudes da Silva irresignado com a Decisão prolatada pelo Juízo do Único Ofício de Maragogi que indeferiu o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante que ingressou com ação sob o rito do superendividamento, destacando que "as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos", argumentou, também, que "encontra-se, inclusive, em situação de vulnerabilidade alimentar, diante das atuais dificuldades financeiras que enfrenta.
Ademais, cumpre informar que o mesmo foi recentemente vítima de acidente". 03.
Assim, "de acordo com as documentações acostadas em anexo, é plenamente possível comprovar a hipossuficiência do agravante, haja vista que este encontra-se em uma situação de superendividamento conforme autos do processo", pugnando "liminarmente seja deferida a justiça gratuita ao agravante, possibilitando o normal seguimento do processo em primeira instância até decisão final desta corte, ou ainda, seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso". 04. Às fl. 24/26, foi deferido o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, concedendo à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 05.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 51. 06. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB: 53156/PE) - Larissa Pires Fausto Lopes (OAB: 66796/PE) - Helena Melo de Oliveira Rebellato (OAB: 49651/PR) - Pedro Ivo Melo de Oliveira (OAB: 33329/PR) - Daniele Mayara Gulhak (OAB: 74453/PR) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) -
06/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:00
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:00:19 local.
-
06/08/2025 11:31
Ciente
-
06/08/2025 10:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/07/2025 04:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/07/2025 04:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 14:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 14:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/07/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 11:42
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
19/06/2025 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/06/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
09/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809093-49.2025.8.02.0000
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Fernanda Palmeira Cavalcante
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 08:08
Processo nº 0807206-30.2025.8.02.0000
Joao Jorge Melo de Farias
Meucashcard Servicoes Tecnologicos e Fin...
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2025 21:04
Processo nº 0733247-91.2023.8.02.0001
Flavio Jorge Miranda Santos
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0733247-91.2023.8.02.0001
Flavio Jorge Miranda Santos
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 14:17
Processo nº 0807010-60.2025.8.02.0000
Anne Rouse dos Santos Vieira
Banco do Brasil
Advogado: Lizzi Meikielli Kischener Oliveira Hirok...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 08:41