TJAL - 0800082-59.2025.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:35
Vista / Intimação à PGJ
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01/09/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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26/08/2025 09:00
Ciente
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25/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 09:12
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 09:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 09:09
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 09:08
Encaminhado Pedido de Informações
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19/08/2025 09:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 08:34
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800082-59.2025.8.02.9000 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Impetrante: M.
F. - Paciente: J.
C.
M.
D. - Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. da C. / F. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de habeas corpus cível, com pedido de liminar, impetrado por J.
C.
M.
D., em benefício próprio, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Capital/Família.
De forma inusitada o Habeas é assinado por advogado que guarneceu os autos com instrumento de mandato ( procuração).
Registro, inicialmente, que nos termos do art. 654, do CPP, o HC poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, sendo dispensada juntada de procuração.
A propósito, oportuno salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou, de forma reiterada e pacífica, que a prova do mandato é inexigível tanto para o recurso quanto para a impetração (HC 86.307, rel.
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 26.5.2006; HC 84.719, Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ 26.11.2004), independentemente de o pedido ser feito a Tribunal de apelação ou de instância superior.
Feito esse registro, vê-se que a impetrante, de início, aponta a impossibilidade de arcar com o valor dos alimentos, pois assumiu empréstimos consignados para adimplir o acordo judicial firmado com o genitor do alimentando, além de arcar com a sua própria subsistência e de sua filha de cinco anos.
Aponta que o valor atual da dívida encontra-se em R$ 47.731,16 (quarenta e sete mil e setecentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), e que a decisão que decretou a prisão não levou em consideração a existência de coisa julgada, diante de prévio acordo judicial.
Na sequência, aponta que a decisão foi baseada em gastos não comprovados e que não correspondem à realidade financeira do alimentando, eis que foram inseridas despesas exorbitantes como um valor de R$ 1.200,00 para que o autor gaste com presentes para namoradas e amigos, um valor de R$ 600,00 para presente de aniversário do próprio autor, feira mensal de R$ 3.000,00, R$ 800,00 para lazer, reforço escolar de R$ 700,00, entre outros.
Ademais, aponta que sempre contribuiu com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o autor, mesmo não tendo sido estabelecido no acordo judicial homologado.
Argumenta que a relação da genitora com o filho sempre foi saudável, até o genitor decidir ingressar com a presente demanda para promover alienação parental, tanto que aponta ter juntado na contestação dos autos de n. 0702036- 03.2024.8.02.0001 print de mensagem encaminhada pelo genitor para convencer o alimentando a prosseguir com a demanda após a maioridade, com a promessa de compensação financeira.
Ainda, diz que o autor atingiu a maioridade em 28 de dezembro de 2024, de forma que não estaria comprovada sua necessidade.
Além disso, aponta que depositou o total de R$ 8.767,73 (oito mil setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) desde o início do processo, os quais não teriam sido anexados aos autos de origem.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de ordem liminar de habeas corpus para cessar o constrangimento ilegal suportado pela paciente, ou, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, convém destacar que o habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
A diretriz aqui apresentada é de observância obrigatória, não se revelando suscetíveis de conhecimento os writs impetrados por fundamentos que não guardem relação com a ofensa à liberdade de locomoção.
Para além, também é relevante registrar que a referida ação mandamental poderá ser impetrada de forma repressiva ou liberatória, quando já existente a violação à liberdade de locomoção; como também pode ser preventiva ou profilática, no caso de ameaça concreta e iminente ao direito fundamental de ir e vir.
No caso dos autos, constata-se que foi proferida decisão determinando a prisão civil da paciente (fls. 51/52 dos autos de origem), com fundamento na ausência de pagamento da pensão alimentícia, tendo em vista o adimplemento parcial da obrigação (fls. 22/24 - autos originários).
Nos termos do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Continua o diploma processual dispondo que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Dessa maneira, o executado, uma vez intimado, poderá, em três dias: a) pagar o débito, b) provar que o fez ou c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Caso contrário, o magistrado, além de protestar o pronunciamento que declarou o direito aos alimentos, decretará a prisão civil do executado.
Para efeito de livramento da prisão civil, o devedor de alimentos deve quitar, além das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação de execução, as vincendas durante o curso do processo, conforme preceitua o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, bem como o verbete da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se desconhece que a CORTE SUPERIOR possui precedentes no sentido de que, em situações excepcionalíssimas, a prisão não se revela como a medida mais adequada para obrigar o devedor a adimplir suas obrigações, entendendo pela aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (HC n. 875.013/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
A situação posta traz em si peculiaridades que demandam a atenção acurada sobre seus elementos, tendo em vista que se encontram em conflito o direito à liberdade da paciente e o direito a alimentos da parte exequente, ambos de base constitucional.
No caso em análise, vê-se que a decisão que decretou a prisão da alimentante (peças sob sigilo) o fez com fundamento no inadimplemento do débito no valor total de R$ 47.731,16 (quarenta e sete mil e setecentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), equivalente às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, e as que se venceram no curso do processo.
Trata-se cumprimento de decisão interlocutória de alimentos a qual, nos autos do processo de n. 0702036-03.2024.8.02.0001, fixou alimentos em favor do exequente no valor de dois salários mínimos.
Consigne-se que não se vislumbra que a paciente tenha se insurgido contra a decisão de fls. 110/111 dos autos de n. 0702036-03.2024.8.02.0001, a qual constitui o título executivo.
Logo, alegações sobre a origem da dívida se lastrear em gastos não comprovados e sem correspondência com a realidade financeira da paciente não são pertinentes ao atual momento processual e à via eleita pela parte.
O débito discutido corresponde aos meses de março/2024 e abril/2024, além daqueles vencidos no curso do cumprimento provisório de sentença.
Oportunamente, cabe destacar que a impetrante apresentou impugnação às fls. 29/35 nos autos de cumprimento de origem, entretanto, aquele juízo entendeu que a impetrante não comprovou a impossibilidade absoluta de arcar com os alimentos arbitrados.
A alimentante impetrou então o presente habeas corpus, instrumento idealizado para tutelar a liberdade de locomoção, com utilização excepcional, razão pela qual exige prova pré-constituída da ilegalidade e não comporta dilação probatória, escapando ao seu alcance questões de mérito, pertinentes à ação originária.
De pronto, afasta-se qualquer discussão mais aprofundada sobre a existência de prévio acordo entre os genitores como causa impeditiva do cumprimento provisório do título.
Além de a estreita via eleita não comportar essa discussão e de a matéria já ter sido deduzida nos autos de n. 0702036-03.2024.8.02.0001, os alimentos submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, de forma que não incide o instituto da coisa julgada, cabendo rediscussão a qualquer tempo em razão da mutabilidade do binômio necessidade-possibilidade.
Também não se adentra no debate sobre a alegação de falta de condições financeiras, tendo em vista que a estreita via do habeas corpus não comporta essa discussão sobre o binômio necessidade-possibilidade, sem prejuízo de que seja suscitada na origem.
Isso, porque se trata de instrumento processual de rito célere, de forma que incabível o aprofundamento sobre o conjunto fático-probatório, especificamente para aferir a alegada incapacidade da paciente para arcar com os valores executados.
Revela-se imprescindível rememorar o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre a impossibilidade de discutir a capacidade financeira do devedor alimentar, sobretudo diante de fatos controvertidos: EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PRISÃO CIVIL DECRETADA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, BEM COMO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO EM RAZÃO DE DOENÇA CRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRECEDENTES.
LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da decretação da prisão civil do alimentante em razão do não pagamento da pensão alimentícia devida a filho e do direito à prisão civil domiciliar em razão de problemas de saúde. 2.
O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes. 3.
A teor da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a alegação de que o paciente sofre de obesidade mórbida e de hipertensão arterial só tem relevância para verificar se o estabelecimento prisional onde cumprirá a pena tem condições de fornecer a devida assistência médica para o tratamento do executado, contudo, essa prova não constou dos autos.
Nesse contexto, sobretudo diante da ausência de provas que apontem ser de maior gravidade o estado de saúde do paciente, não é possível identificar, de plano, a alegada a impossibilidade de cumprimento da prisão em estabelecimento prisional. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 136.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (sem grifos originários) Apenas obiter dictum, registre-se que os documentos trazidos na origem pela impetrante às fls. 36/84 não induzem à conclusão por ela pretendida, no sentido de impossibilidade de arcar com a dívida vencida, a qual, ressalte-se, apenas atingiu os valores vultosos em razão do inadimplemento voluntário da executada.
Igual conclusão se adota em relação à tese de adimplemento parcial do débito, o qual não afasta a prisão do devedor de alimentos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.).
Do mesmo modo, a simples maioridade, outra das alegações do writ, não afasta o débito alimentar até então existente, eis que o dever de alimentos ainda subsiste, ao menos até que haja uma exoneração da obrigação de alimentos anteriormente fixada.
Nesse sentido, a CORTE SUPERIOR: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS.
HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO.
CREDOR QUE IMPLEMENTOU A MAIORIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE DO DÉBITO.
NÃO VERIFICADA.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
EXAME EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITOS PARCIAIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível.
Precedentes. 2. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do habeas corpus, a respeito da capacidade econômica ou financeira do devedor de alimentos. 3.
O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos pelo alimentante é insuficiente para afastar a prisão civil.
Precedentes. 4.
Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade, auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da obrigação alimentar. 5.
Somente por meio da ação revisional ou exoneratória de alimentos é que o devedor será desobrigado do pagamento da pensão alimentícia.
Os efeitos da sentença que decreta a exoneração de alimentos projetam-se apenas para o futuro, respeitada a irrepetibilidade típica da obrigação alimentar. 6.
A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelo alimentando no passado.
Enquanto o genitor não cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em comum. 7.
No recurso sob julgamento, o presente cumprimento de sentença teve origem com o descumprimento de acordo de débito de alimentos, firmado quando o filho contava com cerca de 13 (treze) anos.
Ademais, para além do presente cumprimento de sentença pelo rito coercitivo, o exequente já havia distribuído cumprimento de sentença pelo rito da penhora, tendo em vista que o débito era antigo.
Assim, os sucessivos acordos e repactuações reiteradamente inadimplidos pelo devedor de alimentos ao longo dos anos demonstram a sua recalcitrância, de forma que sua desídia não pode desnaturar o caráter alimentar do débito. 8.
A exoneração de alimentos promovida pelo alimentante foi julgada após o decreto prisional do devedor, enquanto ainda subsistia o encargo.
Ainda que atualmente exonerado, o débito alimentar remonta à época em que não se tem notícia da desnecessidade dos alimentos atrasados. 9.
Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegado. (HC n. 984.752/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (sem grifos originários) Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, as alegações da impetrante se revelam insuficientes para afastar a medida de coação imposta, sob pena de comprometimento da própria subsistência da parte alimentanda.
Como apontado, a prisão civil do devedor de alimentos decorre diretamente da atualidade e urgência da própria obrigação alimentar, o que justifica o cerceamento de sua liberdade como forma de compeli-lo a adimplir a obrigação.
Assim, o risco à própria sobrevivência do credor autoriza a medida de coação extrema.
Ainda que o adequado planejamento familiar seja uma realidade distante para muitos brasileiros, a doutrina da proteção integral, com assento constitucional, impõe o reconhecimento da paternidade e maternidade responsável, com a participação material e afetiva dos genitores no desenvolvimento da criança e do adolescente, com o fim de que venham a alcançar a maioridade como adultos saudáveis e preparados para contribuir ativamente para a consolidação de uma sociedade justa e solidária.
Tem-se, assim, a imprescindibilidade da prestação material, consubstanciada na obrigação alimentar, para o regular desenvolvimento do alimentando, de forma que apenas excepcionalmente o devedor pode obter escusa da prestação, ainda que, para seu adimplemento, necessite da coação oriunda da máxima restrição da liberdade.
Nesse contexto, em uma análise perfunctória, entende-se que a situação narrada não se encontra dentro das hipóteses excepcionais que autorizariam a flexibilização da prisão da devedora.
Mantida, portanto, a ordem de prisão da paciente.
Subsidiariamente, pugna a impetrante pela conversão da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar.
De fato, há hipóteses em que é cabível a substituição do regime fechado por prisão domiciliar para o devedor de alimentos, em aplicação análoga do art. 318 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, há precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS.
CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO. 1- Ação distribuída em 12/07/2016.
Recurso ordinário interposto em 24/05/2017 e atribuído à Relatora em 17/07/2017. 2- O propósito recursal é definir apenas se é cabível a substituição da prisão civil por dívida de alimentos em prisão domiciliar. 3- A prisão civil possui função essencialmente coativa, uma vez que busca, por meio de uma técnica de coerção, refrear a eventual renitência do devedor e compeli-lo a adimplir, tempestivamente, a obrigação alimentar. 4- A substituição da prisão civil por prisão domiciliar é admitida apenas em situações excepcionais, tal como na espécie, em que o paciente demonstra ter sido acometido por doenças graves - esclerose múltipla, diabetes e poliartrose - que inspiram cuidados médicos contínuos, sem quais há risco de morte ou de danos graves à sua saúde e integridade física. 5- Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 86.842/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/10/2017) (sem grifos originários) Especificamente no caso da devedora de alimentos, o art. 318, V, do CPP prevê uma regra específica que ultrapassa os interesses do preso, para promover a adequada proteção à primeira infância, sendo presumida a necessidade da genitora aos cuidados do filho com doze anos incompletos.
De fato, o cuidado materno é essencial dentro da sistemática da proteção integral da criança para seu regular desenvolvimento, de forma que, especificamente no caso da genitora devedora de alimentos, a presunção da possibilidade de substituição por prisão domiciliar milita em seu favor.
Confira-se: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO OU SUBSTITUTO DE RECURSO.
DESCABIMENTO.
DIFICULDADES ECONÔMICAS E DESEMPREGO.
JUSTIFICATIVAS INADMISSÍVEIS.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 318, V, DO CPP.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
GENITORA DEVEDORA DE ALIMENTOS COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS.
INTRODUÇÃO DA REGRA POR FORÇA DA LEI Nº 13.257/2016, QUE TRATA DA POLÍTICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA.
FINALIDADE DE PROTEGER AS CRIANÇAS DO AFASTAMENTO DA MÃE EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE.
NECESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, DE PERSONALIDADE E DO SER HUMANO EM TENRA IDADE.
MINIMIZAÇÃO DO RISCO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA OU ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.
APLICABILIDADE DIANTE DE POSSÍVEL ILÍCITO PENAL QUE JUSTIFICA, PELAS MESMAS RAZÕES, A APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRISÃO CIVIL DE DEVEDORA DE ALIMENTOS.
COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SEGREGAÇÃO SOCIAL, QUE VISA COMPELIR A DEVEDORA AO ADIMPLEMENTO, COM A BUSCA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA E PARA A SUBSISTÊNCIA DA CRIANÇA SOB GUARDA.
ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTORIZADA.
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES VITAIS E EMERGENCIAIS DO FILHO SOB CUSTÓDIA.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO CUMULADA OU COMBINADA DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
POSSIBILIDADE. 1- O propósito do presente habeas corpus é definir se a prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para o domiciliar, na hipótese em que tenha ela filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, do Código de Processo Penal. 2- É inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível.
Precedentes. 3- As alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos.
Precedentes. 4- A regra do art. 318, V, do CPP, estabelece a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos e foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.257/2016, que compreende um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância. 5- A finalidade do art. 318, V, do CPP, é a minimização dos riscos e a diminuição dos efeitos naturalmente nocivos que o afastamento parental produz em relação aos filhos, especialmente aqueles que ainda estão nos primeiros anos de vida, diante da necessidade do desenvolvimento infantil, da personalidade e do ser humano. 6- A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.
Precedentes do STJ e do STF. 7- Se a finalidade essencial do art. 318, V, do CPP, é a proteção integral da criança, minimizando-se as chances de ela ser criada no cárcere conjuntamente com a mãe ou colocada em família substituta ou em acolhimento institucional na ausência da mãe encarcerada, mesmo diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal, não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução. 8- Na hipótese de inadimplemento de dívida de natureza alimentar da mãe que possui filho sob a sua guarda de até 12 anos, deve haver a segregação da devedora de alimentos, com a finalidade de incomodá-la a ponto de buscar os meios possíveis de solver a obrigação, mas essa restrição deve ser compatibilizada com a necessidade de obter recursos financeiros aptos não apenas a quitar a dívida alimentar em relação ao credor, mas também suprir as necessidades básicas do filho que se encontra sob a sua guarda. 9- Pelo mesmo motivo, deve ser possibilitado à mãe o atendimento de necessidades vitais e emergenciais do filho que se encontra sob a sua guarda, sempre mediante comprovação perante o juízo da execução dos alimentos, autorizando-se, ademais, a aplicação, inclusive cumulativa e combinada, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC/15, com o propósito de estimular o cumprimento da obrigação de natureza alimentar. 10- Habeas corpus NÃO CONHECIDO; e CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM DE OFÍCIO, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, a fim de admitir o cumprimento da prisão civil da paciente em regime domiciliar. (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023.) (sem grifos originários) Feitas essas considerações, nos presentes autos a impetrante anexou a certidão de nascimento de sua filha (fl. 15), que tem seis anos incompletos.
Consequentemente, seu pleito subsidiário de substituição da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar deve ser acolhido.
Nesse norte, em uma análise restrita da legalidade da ordem emanada, vislumbram-se elementos apenas para substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar durante o cumprimento do decreto prisional.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA, para determinar a substituição da prisão em regime fechado da devedora de alimentos, devendo ser cumprida em regime domiciliar, com fulcro no art. 318, V, do CPP.
Oficie-se e comunique-se a autoridade coatora para que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo da 24ª Vara Cível da Capital/Família.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, dentro do prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marlos Fraga (OAB: 43930/GO) -
17/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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17/08/2025 12:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 09:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/08/2025 09:40
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 09:37
Classe Processual alterada para
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:44
Recebimento do Processo entre Foros
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14/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 13:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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14/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/08/2025 13:49
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800082-59.2025.8.02.9000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: JÉSSIKA CEJANA MENDONÇA DANTAS - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a REMESSA dos presentes autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, órgão competente para processamento e julgamento do feito.
Proceda a Secretaria com as anotações e baixas necessárias, bem como com a remessa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: MARLOS FRAGA (OAB: 43930/GO) -
13/08/2025 14:36
Outras Decisões
-
13/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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