TJAL - 0701933-97.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:38
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) - Processo 0701933-97.2025.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Wendell Guilherme da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte exequente para se manifestar acerca da petição de fls. 39 no prazo de 10 (dez) dias. -
01/09/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) - Processo 0701933-97.2025.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Wendell Guilherme da SilvaB0 - Diante do exposto, AUTORIZO O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, determinando a intimação do ente executado por mandado URGENTE, através de sua Procuradoria, para que: 1) no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra espontaneamente a obrigação que lhe foi imposta na sentença e/ou se manifeste sobre os documentos/orçamentos apresentados pela parte autora; 2) no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 525, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo do item 1) acima e não tendo o executado feito prova nos autos do cumprimento espontâneo da obrigação, nem impugnado os documentos apresentados pela parte requerente, com amparo no art. 536 do CPC, na jurisprudência do STJ (Tema/repetitivo n.º 84) e, ainda, nos Enunciados 09 e 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, desde já determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Intime-se a parte autora de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos a nota fiscal emitida pela empresa fornecedora do medicamento, ficando desde já alertada de que a nota fiscal deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Decorrido o prazo de impugnação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Miguel dos Campos , 13 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
13/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:18
Outras Decisões
-
13/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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