TJAL - 0730896-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0730896-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Maria Zilda Pereira dos SantosB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2000/2002, 2002/2004, 2004/2006 e 2006/2008), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/08/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0730896-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Maria Zilda Pereira dos SantosB0 - Autos n° 0730896-77.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Promoção / Ascensão Autor: Maria Zilda Pereira dos Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 04 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2025 11:02
Decisão Proferida
-
20/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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