TJAL - 0700868-53.2024.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/01/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0700868-53.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Carlos Daniel Ferro Alves - Ante a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria do fato delituoso imputado à pessoa acusada, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra CARLOS DANIEL FERRO ALVES, por satisfazer os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Cite-se a pessoa acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, caput, do Código de Processo Penal), constando no ato de citação (mandado ou carta precatória): a) na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, do Código de Processo Penal); b) não sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal).
Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se a mesma possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública Estadual; c) advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (artigo 367 do Código de Processo Penal); Em havendo suspeita de ocultação, fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder à citação por hora certa, nos termos dos artigos 362 do Código de Processo Penal e 252 a 254 do Código de Processo Civil.
Citada a pessoa acusada e não apresentada resposta no prazo, nomeio desde já para a sua defesa a Defensoria Pública Estadual, a quem os autos deverão ser enviados para manifestação.
Caso ainda não tenha sido realizado, proceda-se à evolução de classe do presente feito de "Inquérito Policial" para "Ação Penal" e mova-se a denúncia , de modo que figure como o primeiro documento da pasta digital.
Cumpridas todas as determinações, venham-me conclusos.
Cacimbinhas , 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:44
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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21/01/2025 00:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 12:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/01/2025 08:27
INCONSISTENTE
-
03/01/2025 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 16:00
Juntada de Mandado
-
01/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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01/01/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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01/01/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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01/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 14:54
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
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01/01/2025 13:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
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01/01/2025 08:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/01/2025 11:00:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
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01/01/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/01/2025 08:18
INCONSISTENTE
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01/01/2025 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/01/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/01/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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