TJAL - 0746507-07.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:59
Processo Transferido entre Varas
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19/05/2025 18:59
Processo recebido pelo CJUS
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19/05/2025 18:59
Recebimento no CEJUSC
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19/05/2025 18:59
Remessa para o CEJUSC
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19/05/2025 18:59
Processo recebido pelo CJUS
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19/05/2025 18:58
Processo Transferido entre Varas
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19/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL) Processo 0746507-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Vicente Oliveira da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.49 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:42
Decisão Proferida
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02/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL) Processo 0746507-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Vicente Oliveira da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DESPACHO Analisando os autos, verifico que a Parte Autora não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Ademais, o pagamento das custas não foi realizado.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), sob pena de indeferimento da inicial, para que seja aprecisado o pedido de justiça gratuita.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 10 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 15:46
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 14:22
Despacho de Mero Expediente
-
01/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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