TJAL - 0700313-51.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IANÊ LOPES CORREIA GUSMÃO (OAB 17654/AL) - Processo 0700313-51.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Jorge Silva DuarteB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados a titulo de CONTRIBUICAO CAAP da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
P.R.I. -
13/08/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 11:03
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 15:31
Decisão Proferida
-
19/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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