TJAL - 0700756-36.2023.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0700756-36.2023.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Cicera do NascimentoB0 - RÉU: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LtdaB0 - Em face do exposto, resolvo o mérito, com esteio no art.487, incisoI,CPC, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo a: (a) DECLARAR a inexistência de débito entre as partes referente ao desconto com a rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", e, em consequência, a inexigibilidade do débito, determinando a cessação definitiva dos descontos, se ainda persistirem; (b) CONDENAR a requerida a restituir, na forma dobrada, o valor das parcelas descontadas da conta bancária da autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ) e; (c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, em valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo85,§ 2º, doCódigo de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2024 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2023 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 15:29
Outras Decisões
-
22/06/2023 04:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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