TJAL - 0701092-49.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: WANDERSON DE ALMEIDA GOMES (OAB 20437/AL) - Processo 0701092-49.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Ana Lúcia Soares de AlmeidaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes emitido em razão do contrato discutido na presente demanda.
Cite-se o réu, para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:45
Emenda a inicial
-
22/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERSON DE ALMEIDA GOMES (OAB 20437/AL) - Processo 0701092-49.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Ana Lúcia Soares de AlmeidaB0 - DECISÃO Em análise aos autos, percebe-se que a petição inicial não se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na contramão do comando contido no art. 320 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por intermédio da advogada, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias: Junte aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência financeira da parte, considerando que, embora tenha sido constituído advogado particular, não consta nos autos a respectiva declaração de hipossuficiência.
Advirta-se que a não emenda da petição inicial no prazo assinalado ensejará o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas, 08 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
12/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 15:21
Emenda à Inicial
-
08/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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