TJAL - 0762591-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: MICHELLE ALCÂNTARA SANTOS DA SILVA (OAB 20676/AL) - Processo 0762591-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Elisandra dos Santos EugênioB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 30 de agosto de 2025 -
30/08/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 20:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALCÂNTARA SANTOS DA SILVA (OAB 20676/AL) - Processo 0762591-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Elisandra dos Santos EugênioB0 - Autos nº: 0762591-83.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elisandra dos Santos Eugênio Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Elisandra dos Santos Eugênio em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que a paciente, necessitando realizar procedimento específico, a fim de confirmar e esclarecer seu quadro de saúde, precisa ser submetida ao procedimento atendimento com cirurgião geral para tratamento da colelitíase - procedimento cirúrgico de colecistectomia videolaparoscopica.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/19, 21/24 e 30/32. Às fls. 33/34 fora deferida a gratuidade da justiça, momento no qual fora determinada a intimação do NATJUS para parecer.
Consta parecer do NATJUS às fls. 38/40, informando que, de acordo com o quadro clínico, há elementos que indicam a necessidade do procedimento tendo opinado, portanto, favoravelmente ao pleito autoral. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O artigo 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o art. 196 supracitado da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) Por sua vez, o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Ora, como assegurar-se o direito à saúde, sem que se tenha acesso ao diagnóstico de uma patologia e ao seu posterior tratamento? Portanto, a obrigação estatal de ofertar tanto o diagnóstico quanto o tratamento médico-hospitalar para a cura ou amenização de patologias é corolário essencial da própria obrigação de promover a saúde de todos.
De fato, não se pode tratar adequadamente uma patologia sem que esta seja antes diagnosticada - e o diagnóstico inicial parte, naturalmente, de um exame clínico, laboratorial, de imagem, etc. - o que deve, portanto, ser viabilizado a todos os usuários do SUS.
Dito isso, merece ser registrado que direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a reserva do possível até a ausência da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a reserva do possível geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa ser submetida ao procedimento requerido, o que se afere dos documentos médicos às fls. 11/13 que justifica a necessidade do exame.
A indicação foi ratificada pelo parecer do do NATJUS às fls. 38/40.
B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 08.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Veja-se que o CNJ, através do Enunciado 92 das Jornadas sobre Direito da Saúde recomenda que na avaliação de pedido de tutela de urgência, seja levado em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. É inegável, repito, que a demora no fornecimento do procedimento cirúrgico requerido implicará em repercussões negativas para o quadro clínico do paciente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça ao requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico de colecistectomia videolaparoscopica.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC/15, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 18:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:57
Decisão Proferida
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03/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:03
Decisão Proferida
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26/03/2025 00:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 19:11
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 20:20
Conclusos para despacho
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29/12/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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