TJAL - 0700559-40.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUELINE RAIMUNDO MACHADO (OAB 11453/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700559-40.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Joaquim Soriano Bomfim BisnetoB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Autos nº: 0700559-40.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Joaquim Soriano Bomfim Bisneto Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora permanece com seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte ré, conforme se verifica à fls. 09/10, por débito que já foi pago (fl. 11).
O perigo da demora igualmente resta demonstrado, uma vez que a manutenção do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito a impossibilita de realizar negócios, contratar ou adquirir qualquer produto ou serviço mediante pagamento em prestações, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, relacionada ao suposto débito indicado na peça exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUELINE RAIMUNDO MACHADO (OAB 11453/AL) - Processo 0700559-40.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Joaquim Soriano Bomfim BisnetoB0 - DESPACHO Nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, juntar aos autos procuração devidamente assinada, tendo em vista que a de fl. 07 encontra-se em branco.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos na fila de urgentes.
Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos para a fila de sentença.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
14/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 08:43
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUELINE RAIMUNDO MACHADO (OAB 11453/AL) - Processo 0700559-40.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Joaquim Soriano Bomfim BisnetoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de outubro de 2025, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
13/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:46
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 08:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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07/08/2025 20:04
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 08:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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07/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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