TJAL - 0701287-87.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAYANE TALITA SILVA DE LIMA (OAB 49713/PE) - Processo 0701287-87.2025.8.02.0053 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Oferta e Publicidade - REQUERENTE: B1Elielza dos Santos SilvaB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial, autorizando a liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS de titularidade de José Paulo dos Santos, limitados ao montante retido referente a obrigação alimentícia em favor do menor Pharllo Gabriel dos Santos Silva, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da ausência de litigiosidade, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença.
Assim, expeça-se, de imediato, o competente alvará em favor do menor, atentando-se aos valores indicados às fls. 23/24.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §2°), cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, em virtude de as requerentes ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição da capacidade econômica para tanto.
Recebido o alvará pelo requerente, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel dos Campos,08 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
12/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:04
Transitado em Julgado
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12/08/2025 12:06
Juntada de Alvará
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12/08/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:47
Outras Decisões
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16/06/2025 19:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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