TJAL - 0700532-62.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LIMA SOUSA (OAB 32709/CE) - Processo 0700532-62.2025.8.02.0021 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Alexsandro da Silva dos SantosB0 - DECISÃO: Trata-se de prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), e decisão sobre as medidas cautelares aplicáveis ou liberdade ao(à) flagrado(a).
Restou caracterizado o estado de flagrância previsto no art. 302, II, do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito está evidenciada através do auto de constatação de maus-tratos, das fotografias do animal (fl. 9), e os indícios de autoria mostram-se presentes na prisão em flagrante e nos depoimentos dos policiais.
Foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão ao juiz competente e à pessoa indicada pelo(a) flagrado(a), sendo-lhe assegurada a assistência de advogado.
A nota de culpa foi entregue ao(à) indiciado(a), presentes os requisitos legais.
Portanto, homologo o presente auto de flagrante, em face da existência de indícios da prática do crime de maus-tratos a animal doméstico, e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória ao(à) flagrado(a).
Ao que se colhe do conjunto carreado ao auto de prisão em flagrante, mormente pela natureza e elevada reprovabilidade social do fato tratado, que denota certa indiferença para com a vida de um ser vulnerável, e pela certidão de antecedentes judiciais do(a) flagrado(a), que aponta ser primário(a), não se revela razoável ou socialmente útil a concessão pura e simples de liberdade provisória.
Mostra-se, contudo, adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, visando resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.
Entendo pertinente no caso concreto lançar mão das medidas cautelares diversas da prisão processual, considerando-se as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato, por ser possível a aplicação de outras medidas disponibilizadas pelo legislador no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a imposição da medida extrema se apresenta como desproporcional e inadequada no presente momento processual.
Busca-se, entre as hipóteses possíveis, aquelas que comprometam o(a) flagrado(a) a se manter vinculado a sede deste Juízo, reduzindo o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como garantindo o comparecimento aos atos do processo.
Contudo, em relação ao pedido ministerial de imposição da medida cautelar de fiança, no caso em análise, verifica-se que o conduzido declarou encontrar-se em situação de desemprego, circunstância que por si só já indica a ausência de renda regular e, consequentemente, de condições financeiras para o adimplemento de eventual fiança que venha a ser arbitrada, não havendo elementos nos autos que permitam infirmar tal declaração.
A imposição de fiança pressupõe a capacidade econômica do acusado para seu pagamento, sob pena de se transformar em medida meramente simbólica ou, pior ainda, em instrumento de discriminação social, contrariando os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Como dito, na espécie, os autos não contêm elementos suficientes para aferição da real situação patrimonial do conduzido, sendo certo que a mera declaração de desemprego, aliada à ausência de outros dados econômicos nos autos, impede a fixação adequada do quantum da fiança de modo a atender aos critérios estabelecidos no art. 325 do Código de Processo Penal.
A fixação de fiança sem o devido conhecimento da capacidade econômica do acusado pode resultar em valor excessivamente baixo, tornando-a ineficaz, ou excessivamente alto, impossibilitando seu cumprimento e mantendo o investigado privado de sua liberdade por questões meramente econômicas.
Nesse cenário, também é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é vedada a manutenção da prisão apenas em virtude do inadimplemento da fiança por falta de condições econômicas do acusado.
Considerando o princípio da proporcionalidade e a necessidade de adequação das medidas cautelares ao caso concreto, mostra-se mais apropriada a aplicação das medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP que serão listadas a seguir, que se revelam suficientes para atender às finalidades cautelares sem criar obstáculos intransponíveis relacionados à condição econômica do investigado.
As medidas cautelares impostas (comparecimento aos atos processuais, comunicação de mudança de endereço e proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação) são adequadas e proporcionais à natureza do delito e às circunstâncias pessoais do conduzido, garantindo a efetividade do processo sem comprometer desnecessariamente sua liberdade.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do(a) investigado(a) nas seguintes medidas cautelares, que entendo apropriadas ao caso, nos termos do art. 319 do CPP: a) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia comunicação a este Juízo; b) Obrigatoriedade de comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; c) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado(a).
Advirta-se ao(à) autuado(a) que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá dar ensejo à decretação da sua prisão preventiva, consoante autoriza o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o Alvará de Soltura clausulado em favor do(a) autuado(a), que deverá ser posto(a) em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso(a).
Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial e, em seguida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste no uso de suas atribuições.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:40
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 11:40:00, Vara do Único Ofício de Maribondo.
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13/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Maribondo.
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13/08/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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