TJAL - 0701268-81.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL) - Processo 0701268-81.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Rita de Cássia FerreiraB0 - RÉU: B1Facta EmpréstimosB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase cognitiva com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida às fls. 31/36, no que não contrariar esta sentença; B) DECLARAR a nulidade da relação jurídica representada pelo contrato de empréstimo consignado nº 0102636524, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora; C) DETERMINAR que a instituição financeira demandada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, adote as providências administrativas necessárias para cancelar/suspender os descontos oriundos do contrato ora declarado inexistente/nulo, no benefício da parte demandante junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso e limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 497 e seguintes do CPC); (D) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; (E) CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 240, do CPC e art. 405 do CC.
OUTROSSIM, reconheço o direito da parte ré de levantar a quantia que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (fl. 30), a qual oportunamente poderá ser utilizada como parte do pagamento da condenação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da parte interessada, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução evoluindo-se a respectiva classe processual no SAJ.
Após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 08 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
12/08/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:28
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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