TJAL - 0712901-85.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:27
Intimação / Citação à PGE
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:07
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0712901-85.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: ALAGOAS PREVIDENCIA - Apelada: Cleoceone de Brito - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de interposto para, de ofício, ANULAR a Sentença em vergaste, por error in procedendo, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRÉ-EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SEM PARTICIPAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA.
NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, COM BASE EM SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E OUTROS DOCUMENTOS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O RECURSO APELATÓRIO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL; (II) SABER SE A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, PROFERIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, TEM EFICÁCIA PLENA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; (III) SABER SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FOI VÁLIDO, DIANTE DE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AFASTA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, POIS AS RAZÕES DO RECURSO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA, CONFORME ART. 932, III, DO CPC.4.
A SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA EM AÇÃO ONDE O ENTE PREVIDENCIÁRIO NÃO PARTICIPOU NÃO POSSUI EFICÁCIA PLENA PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5.
A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTRADITÓRIOS NOS AUTOS EVIDENCIA CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO, IMPEDINDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.6.
A AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DA PROVA CARACTERIZA VÍCIO DE PROCEDIMENTO, ENSEJANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
AS RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA AFASTAM A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
A SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, PROFERIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO, NÃO PRODUZ EFEITOS PLENOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. 3.
A AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO EM CASO DE CONTROVÉRSIA FÁTICA CONFIGURA NULIDADE DA SENTENÇA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 355, 357, 506 E 932, III; LEI ESTADUAL Nº 7.751/2015, ART. 42, II, "A".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.913.260/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJE 12/8/2021; STJ, AGINT NO ARESP 578.562/RJ, DJE 30/8/2018; TJAL, AC 0703362-03.2021.8.02.0001, DJE 15/12/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexson Marcos Cavalcante Costa (OAB: 9456/AL) -
21/08/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:26
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 18:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:03
Ato Publicado
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07/08/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712901-85.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: ALAGOAS PREVIDENCIA - Apelada: Cleoceone de Brito - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Alexson Marcos Cavalcante Costa (OAB: 9456/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:16
Incluído em pauta para 06/08/2025 10:16:36 local.
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05/08/2025 14:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:12
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:02
Ciente
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04/06/2025 14:02
Ato Publicado
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04/06/2025 14:01
Volta da PGJ
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04/06/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 18:45
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 16:08
Solicitação de envio à PGJ
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28/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 08:42
Registrado para Retificada a autuação
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28/05/2025 08:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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