TJAL - 0811216-54.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811216-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: José Dediel da Silva - Agravado: Genivaldo Mota da Silva - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0811216-54.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente José Dediel da Silva e como parte recorrida Genivaldo Mota da Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE ALEGADA POR PERDA DA POSSE DO BEM.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE..I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ DEDIEL DA SILVA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UMA MOTOCICLETA, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR GENIVALDO MOTA DA SILVA.
O AGRAVANTE ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR NÃO ESTAR MAIS DE POSSE DO VEÍCULO, EM RAZÃO DE SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO QUE RESULTOU NA PERDA DO BEM.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE A PERDA DA POSSE DO VEÍCULO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR SUA TITULARIDADE;(II) DEFINIR SE O AGRAVANTE TOMOU MEDIDAS PARA VIABILIZAR OU JUSTIFICAR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EXIGE A REALIZAÇÃO DE VISTORIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE, CONFORME ART. 124, INCISO XI, DO CTB E RESOLUÇÃO Nº 466/2013 DO CONTRAN.A PERDA DA POSSE DO VEÍCULO PELO AGRAVANTE DIFICULTA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA, MAS NÃO EXIME A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR MEDIDAS PARA CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL, COMO A BUSCA DE ALTERNATIVAS JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU TER REALIZADO QUALQUER TENTATIVA DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO PERANTE O DETRAN, NEM BUSCOU ALTERNATIVAS ADMINISTRATIVAS QUE PUDESSEM VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA.O ART. 123, § 1º, DO CTB ESTABELECE QUE O ADQUIRENTE É RESPONSÁVEL POR ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA EM ATÉ TRINTA DIAS, NÃO EXCLUINDO A OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE DE COLABORAR PARA O CUMPRIMENTO DESSA DETERMINAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.A PERDA DA POSSE DE VEÍCULO NÃO EXIME O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO DE BUSCAR MEIOS PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, INCLUSIVE POR MEIO DE ALTERNATIVAS ADMINISTRATIVAS JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE.O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPLIQUE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO DEVE SER PRECEDIDO DE DILIGÊNCIA PELO OBRIGADO, AINDA QUE ALEGADA DIFICULDADE INICIAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas de Sena Mendonça (OAB: 17011/AL) - Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) -
29/08/2025 09:56
Processo Julgado Sessão Virtual
-
29/08/2025 09:56
Conhecido o recurso de
-
22/08/2025 13:24
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811216-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: José Dediel da Silva - Agravado: Genivaldo Mota da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lucas de Sena Mendonça (OAB: 17011/AL) - Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) -
12/08/2025 11:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
09/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 14:36
Ciente
-
07/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 11:01
Retificado o movimento
-
10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
07/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
05/11/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 08:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/11/2024 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/11/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/10/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
-
29/10/2024 15:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812276-62.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 12:20
Processo nº 0812218-59.2024.8.02.0000
Kenedy Rafael Firmino
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 07:49
Processo nº 0811223-46.2024.8.02.0000
Douglas Matheus da Silva Martins
Midway S.A Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 16:20
Processo nº 0700293-57.2018.8.02.0036
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Municipio de Carneiros
Advogado: Hugo Correia Sotero
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2020 10:39
Processo nº 0700293-57.2018.8.02.0036
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Municipio de Carneiros
Advogado: Nathalia Juca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2018 13:35