TJAL - 0718756-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0718756-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Marcello Daniel Jarsen de Melo SantosB0 - Autos n° 0718756-11.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marcello Daniel Jarsen de Melo Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Marcello Daniel Jarsen de Melo Santos, parte devidamente qualificado e por intermédio de advogado habilitado nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz o autor ser servidor público municipal e que faz jus a progressão por titulação em sua carreira, em razão de haver concluído curso de pós-graduação, mas que a administração municipal vem se omitindo quanto à garantia de seus direitos, pois a autora já progrediu na carreira com base em título de mesmo nível educacional.
Desta feita, requer a condenação da parte ré na obrigação de implantar sua progressão funcional por titulação, bem como pague as parcelas retroativas devidas.
Devidamente citado, o Município de Maceió não apresentou contestação.
Com vista, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu efetivar a progressão por titulação da demandante com fundamento em um segundo curso de pós-graduação, já havendo a autora, em outra oportunidade, progredido na carreira com base em título de mesmo nível educacional.
De início, saliento que a progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
A própria Carta Constitucional de 1988 prestigiou a qualificação do funcionalismo público (art. 39, § 2º).
Harmoniza-se com esse preceito a lei que crie sistema de progressão, dentro da mesma carreira, e com as mesmas funções, aos servidores que concluam curso de graduação, por exemplo, como forma de estimulá-los ao aperfeiçoamento.
Tal norma, por não conduzir o funcionário a categoria ou a função diversa daquela para a qual foi admitido mediante concurso, não viola o art. 37, II, da Lei Maior.
Desse modo, para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 5.241/2002, que tratam desta questão, senão vejamos: Art. 6º.
Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º.
A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao curso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de Mestrado e Doutorado, ao mesmo Padrão da Classe imediatamente superior.
Art. 9º - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de quatro Padrões.
Percebe-se que a própria Lei Municipal confere aos seus servidores o direito à progressão na carreira como uma forma de estimulá-los a buscar sempre o aperfeiçoamento, a qualificação profissional.
Fixadas essas linhas gerais, passo a analisar o pedido de progressão por titulação deste caso concreto.
Pois bem, no que diz respeito à esta espécie de progressão funcional por titulação , este Juízo, em inúmeras oportunidades, já se manifestou pelo reconhecimento do direito, com a consequente condenação da edilidade à implantação e pagamento das parcelas retroativas, devidas em razão do adimplemento extemporâneo.
Acontece que, conforme se percebe, o caso dos autos possui uma particularidade que impõe solução contrária, qual seja o fato de que a autora já progrediu por titulação utilizando-se de curso de pós-graduação e, agora, por haver concluído uma segunda pós-graduação, requer nova progressão com fundamento no mesmo dispositivo legal (art. 9º da Lei Municipal nº 5.241/2002), o que iria de encontro à intenção do legislador ao instituir, no artigo 10 da mesma Lei, que: Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 10.
Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões.
Neste quesito, em que pese os argumentos da autora de que inexiste vedação clara no diploma que proíba a utilização de vários cursos, de mesmo nível educacional, para subsequentes progressões funcionais, entendo assistir razão ao entendimento manifestado pelo Ministério Público Estadual quando aduz que: "Embora de redação imprecisa, citado artigo proíbe nova progressão com base em título de nível já utilizado para esse fim.
Assim, o servidor que já progrediu por haver concluído curso de pós-graduação não poderá progredir novamente com base em outro curso de pós-graduação.
O mesmo vale para os títulos de mestrado e doutorado.
Caso assim não fosse a interpretação do art. 10 da Lei Municipal nº 5.241/2002, ao servidor seria dado progredir por titulação até chegar ao topo da carreira em tempo mínimo se comparado ao habitual, o que comprometeria a previsibilidade orçamentária do município.".
Em reforço a este entendimento, perceba-se que dessa mesma forma é para os servidores municipais abrangidos por planos de cargos e carreiras específicos, confira-se: Lei Municipal nº 5.990/2011 - Profissionais Médicos Art. 10.
Não serão aceitas titulações de mesmo nível já fruídas pelo servidor para efeito de novas progressões.
Lei Municipal nº 6.124/2012 Profissionais Odontólogos Art. 8º.
Não são aceitas titulações de mesmo nível já fruídas pelo servidor para efeito de novas progressões.
In casu, entendo que a interpretação literal/gramatical - análise da norma restrita a sua literalidade textual utilizada pela autora, deve ceder diante do método de interpretação teleológico/sistemático e, partindo dessa premissa, carece de razoabilidade ou lógica - o entendimento de que a intenção do legislador, ao disciplinar a ascensão funcional por titulação, fosse garantir o direito aos servidores que se submetessem a inúmeros cursos de idêntico nível educacional.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 9º e 10º da Lei Municipal nº 5.241/2002, ante a inexistência do direito pleiteado.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do NCPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
13/08/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:06
Expedição de Carta.
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05/06/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:00
Decisão Proferida
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07/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:31
Redistribuição de Processo - Saída
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07/05/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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07/05/2025 13:20
Reativação de Processo Suspenso
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14/04/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 18:38
Redistribuição de Processo - Saída
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14/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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14/04/2025 15:09
Decisão Proferida
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14/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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