TJAL - 0725945-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0725945-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Cintia Magali VilelaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Município de Maceió que realize a correção do montante recolhido a título de imposto de renda quando do pagamento da verba decorrente de precatório FUNDEF à parte autora, adequando ao percentual legalmente definido à cada faixa de incidência de forma individual e proceda com a devolução do valor descontado à maior.
Ademais, determino que o réu proceda às retificações da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) da autora, do ano-calendário respectivo ao pagamento, de modo a fazer constar os valores recebidos do precatório referido nestes autos, no informe de rendimentos que compõem o campo Rendimentos Recebidos Acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei 7.712/1988, detalhando o valor recebido e o período correspondente.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos materiais de ressarcimento de honorários contratuais.
Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos com juros de mora simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Destarte, tendo em vista a sucumbência reciproca, é justo que a parte demandante arque com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do município réu, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação, ao passo em que o Município réu deverá pagar, em favor do causídico do autor, valor equivalente a 8% (oito por cento) do montante da condenação, tudo conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do NCPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
13/08/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:26
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 15:51
Decisão Proferida
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26/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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