TJAL - 0701004-46.2023.8.02.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701004-46.2023.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Vaniza Maria Marta Santos - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0701004-46.2023.8.02.0017 em que figuram como parte recorrente Vaniza Maria Marta Santos, Banco Bradesco S.a. e como parte recorrida Nome da Parte Passiva Selecionada ''''não informado'''', ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de (i) declarar a incidência da prescrição quinquenal sobre o caso, tanto para fins de cômputo dos valores a serem restituídos, quanto para os valores a serem compensados; (ii) declarar a inexistência parcial da dívida, determinando, assim, (iii) que o réu proceda com a revisão do saldo devedor do contrato de cartão de crédito consignado, fazendo o readequamento do débito conforme contrato padrão do empréstimo consignado da instituição financeira, devendo este utilizar a taxa de juros mais vantajosa ao consumidor dentre as disponíveis aos clientes para o produto, e respeitar a margem consignável da parte autora, (iv) permitindo-se a compensação dos valores disponibilizados pelos saques/compras, devidamente atualizados, desde que tenham sido utilizados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com o valor do dano material; (v) manter a condenação a instituição financeira a reparar os danos materiais, cujo montante aferido será aplicado a dobra pela repetição do indébito, devidamente atualizado e, (vi) condenar a instituição bancária na obrigação de pagar danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos juros e correção monetária.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRÁTICAS ABUSIVAS.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAMEAÇÃO PROPOSTA POR PARTE CONSUMIDORA QUE ALEGOU TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS, NA REALIDADE, FORMALIZOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM INFORMAÇÃO ADEQUADA CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA; (II) ESTABELECER SE O CONSUMIDOR FAZ JUS À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) DETERMINAR A FORMA CORRETA DE READEQUAÇÃO DO DÉBITO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR VIOLA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA, CARACTERIZANDO PRÁTICA ABUSIVA NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA, CORRESPONDENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, PERPETUA A DÍVIDA, GERANDO VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONFIGURANDO VENDA CASADA.A CONDUTA DO FORNECEDOR AFRONTA OS ARTS. 39, I E VI, E 51, IV, DO CDC, JUSTIFICANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, CONFORME PREVÊ O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.O DANO MORAL É CARACTERIZADO PELA FLAGRANTE ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA FORMA DE COBRANÇA, SENDO ADEQUADA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00.A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS MONTANTES INDEVIDAMENTE COBRADOS E AQUELES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR É NECESSÁRIA PARA A CORRETA READEQUAÇÃO DO DÉBITO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER RETIFICADOS DE OFÍCIO, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS LEGAIS APLICÁVEIS.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO JÁ FOI CONCEDIDO NA ORIGEM.
IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC SEM INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA.A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA GERA VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR, CONFIGURANDO PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA.O CONSUMIDOR TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.O DANO MORAL DECORRE DA ABUSIVIDADE DA PRÁTICA, SENDO DEVIDA A INDENIZAÇÃO.A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E AQUELES EFETIVAMENTE UTILIZADOS DEVE SER REALIZADA PARA A CORRETA READEQUAÇÃO DO DÉBITO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Marucci Zacarkin (OAB: 81395/PR) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701004-46.2023.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelante: Vaniza Maria Marta Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Ana Beatriz Marucci Zacarkin (OAB: 81395/PR) -
07/01/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 08:22
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
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10/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:01
Atribuição de competência temporária
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10/09/2024 09:39
Proferido despacho
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19/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 13:14
Registrado para Retificada a autuação
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19/07/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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