TJAL - 0701100-60.2024.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701100-60.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Maria Jose Izaura dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0701100-60.2024.8.02.0006 em que figuram como parte recorrente Maria Jose Izaura dos Santos e como parte recorrida Banco Bradesco S.a., Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, em afastar a preliminar suscitada pela parte apelada e, no mérito, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a sentença no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, mas, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplico a teoria da causa madura para desde logo apreciar o mérito em relação à corré Binclub Serviços de Administração Ltda.
Nesse ponto, reconhecer a legitimidade passiva da empresa Binclub, diante de sua inércia processual e ausência de qualquer justificativa plausível quanto aos descontos indevidos efetuados em verbas de natureza alimentar da parte autora.
Consequentemente, declarar a inexistência do débito, determinando o ressarcimento em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
Fixar os consectários legais na forma estabelecida ao longo do voto, e, em razão da reforma da sentença, inverter o ônus sucumbencial, condenando a empresa Binclub Serviços de Administração Ltda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVELIA DE EMPRESA DA EMPRESA BINCLUB SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
A AUTORA REQUEREU A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS, AFIRMANDO INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA BINCLUB SERVIÇOS.
PLEITEOU, AINDA, A NULIDADE DA SENTENÇA, O RECONHECIMENTO DA REVELIA DA EMPRESA RÉ E A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BANCO BRADESCO S/A POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA COMPOR O POLO DA DEMANDA; (II) ESTABELECER SE A REVELIA DA EMPRESA BINCLUB SERVIÇOS GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL; E (III) DETERMINAR SE HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PELOS DESCONTOS INDEVIDOS, COM CONSEQUENTE DEVER DE RESSARCIMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A É MANTIDA QUANDO NÃO HÁ INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA NA CONTRATAÇÃO OU PROMOÇÃO DO SERVIÇO QUESTIONADO, LIMITANDO-SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CUMPRIR ORDENS DE DÉBITO EMITIDAS POR TERCEIRO, SEM VÍNCULO COM A RELAÇÃO JURÍDICA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL.A REVELIA DA EMPRESA BINCLUB SERVIÇOS, REGULARMENTE CITADA E INERTE, ATRAI OS EFEITOS DO ART. 344 DO CPC, GERANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PREVISTA NO ART. 14 DO CDC, CUJA CONFIGURAÇÃO INDEPENDE DE CULPA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL COM O DANO SOFRIDO.A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS DESCONTOS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR CONFIGURA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ENSEJA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.OS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR CONFIGURAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), AUTORIZANDO A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DO TRIBUNAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O BANCO QUE APENAS EXECUTA ORDENS DE DÉBITO SEM PARTICIPAR DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.A REVELIA DO FORNECEDOR, REGULARMENTE CITADO, GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO.NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO OU COMERCIAL ENSEJA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
29/08/2025 10:25
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:25
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 08:46
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701100-60.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Maria Jose Izaura dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
12/08/2025 11:58
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 12:03
Registrado para Retificada a autuação
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23/07/2025 12:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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