TJAL - 0712971-91.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL), ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL) - Processo 0712971-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - LITSATIVA: B1Maria Zilda Paulo da Silva BispoB0 - B1José Carlos Ferreira da SilvaB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos requerentes, sem prejuízo de sua reanálise após a apresentação da defesa e a produção de provas, caso novos elementos surjam.
Das Providências Processuais Cite-se a requerida, ASSOCIAÇÃO REUNIDAS DE SERVIÇOS PROTEÇÃO VEICULAR - ARS, no endereço indicado na inicial (Av.
Pedro Leão, nº 452, CEP 57305-330, bairro Baixão, Arapiraca-AL), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme artigos 335 e 344 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, com ou sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência de cada uma delas para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos.
Arapiraca, 22 de agosto de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/08/2025 09:11
Decisão Proferida
-
21/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL), ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL) - Processo 0712971-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - LITSATIVA: B1Maria Zilda Paulo da Silva BispoB0 - B1José Carlos Ferreira da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de Ação indenizatória, movida por José Carlos Ferreira da Silva e Maria Zilda da Silva Bispo em face de Ars Garantia - Associação Reunidas de Serviços Proteção Veicular.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 12 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
13/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 05:04
Decisão Proferida
-
10/08/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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