TJAL - 0736462-41.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0736462-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Rocha de Oliveira - LitsPassiv: Ficsa (Banco C6 Consignado S./a - Inicialmente RECEBO o declínio de competência.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Tendo em vista que a parte Ré já apresentou constestação nos autos, avistável às fls. 40/60, deixo de promover sua citação, uma vez que, tendo a parte se manifestado na presente ação, passou a integrar a demanda a partir da prática o referido ato rpocessual .
Considerando que a parte ré contestou a pretensão autoral, oportunidade em que foram arguidas preliminares e juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Determino, contudo, que a parte autora, caso ainda não tenha feito, junte nos autos o extrato do histórico de consignação junto ao INSS, a fim de que seja analisado se possuía ou não margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada.
Em caso de não comprovação, advirto que recairá sobre a parte demandante as consequências do ônus probatório a ela atribuído, não obstante a inversão do ônus probatório ora deferido.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
PIC. -
17/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 08:55
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 12:49
Redistribuição de Processo - Saída
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16/01/2025 12:49
Recebimento de Processo de Outro Foro
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15/01/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 15:15
Decisão Proferida
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31/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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