TJAL - 0738708-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAYSE LUCIANE DE LIMA VIEIRA (OAB 21857/AL) - Processo 0738708-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Marinez Pereira da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência", proposta por Marinez Pereira da Silva em face de Tokio Marine Seguradora S/A e Pedro Vitor dos Santos.
A parte autora sustenta que vem sofrendo cobrança extrajudicial, no valor de R$ 3.038,47, supostamente devida em razão de acidente de trânsito envolvendo motocicleta segurada pela primeira ré, pertencente ao segundo requerido.
Afirma, contudo, que não é parte contratual da apólice de seguro em questão, nem foi parte em processo judicial que apurasse eventual culpa pelo acidente.
Destaca que a cobrança foi feita de forma direta e reiterada, sem título executivo ou decisão judicial, por meio de mensagens de WhatsApp, o que lhe causou constrangimento e angústia.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a seguradora se abstenha de realizar novas cobranças ou contatos até o julgamento final da lide.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, na medida em que a autora apresenta elementos que indicam que não integra a relação contratual de seguro, e que não houve apuração judicial prévia de responsabilidade civil pelo acidente de trânsito.
Ressalta-se que o simples envolvimento em acidente não legitima, por si só, a cobrança direta de valores por terceiro, sem o devido processo legal e contraditório.
Ainda, os documentos anexados entre eles prints das mensagens encaminhadas diretamente à autora e laudo da própria seguradora informando que o veículo permaneceu em circulação indicam, em juízo preliminar, que a cobrança pode ser considerada indevida e desproporcional, sobretudo diante da ausência de vínculo contratual e do orçamento apresentado, que aparenta exagero técnico.
O perigo de dano está evidenciado pela continuidade dos contatos e abordagens extrajudiciais, em contexto de manifesta vulnerabilidade econômica da autora, conforme declarado nos autos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os réus se abstenham de realizar qualquer nova cobrança, contato ou ameaça de judicialização diretamente contra a autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa, por cada cobrança, após a intimação desta decisão, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Quanto ao Réu PEDRO VITOR DOS SANTOS, intime-se a autora para que indique CPF do réu, em 10 (dez) dias, para fins de localização em sistemas requeridos, haja vista que não há possibilidade de localização apenas pelo nome.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:11
Decisão Proferida
-
04/08/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712948-48.2025.8.02.0058
Lurdes Pereira Cordeiro
Banco Pan SA
Advogado: Aecio Alves da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 21:23
Processo nº 0735036-96.2021.8.02.0001
Edileuza Santos da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0712945-93.2025.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Elenaldo dos Santos Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 17:40
Processo nº 0738755-47.2025.8.02.0001
Gilberto Luna de Almeida
Valtra Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Cristiane Reis de Amorim Basilio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 00:11
Processo nº 0712944-11.2025.8.02.0058
Banco Bradesco S.A.
Marcelo Jose Wesseling
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 17:38