TJAL - 0762105-98.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0762105-98.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan Sa - Apelada: Maria de Fátima Galvão Reis - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De oficio, majorar os honorários de sucumbência para 11% incidente sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85 §11 do CPC, bem como ajustar os parâmetros de fixação de juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Paulo Zacarias da Silva quanto ao marco inicial dos juros do dano moral, por entender que deve incidir desde a citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
NULIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) APURAR A OCORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA DE VENDA CASADA; (III) EXAMINAR SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER EM DOBRO;(IV) ANALISAR A CONFIGURAÇÃO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E(V) VERIFICAR OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É CONSUMERISTA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), E ESTÁ SUJEITA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME SÚMULA.
N. 297 DO STJ.04.
A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI REALIZADA MEDIANTE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA DE VENDA CASADA, EM VIOLAÇÃO AO ART. 39, I, DO CDC, AO CONDICIONAR A LIBERAÇÃO DE CRÉDITO À ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO SEM EXPLICITAR AS CONDIÇÕES DO CONTRATO.05.
A NULIDADE CONTRATUAL É MEDIDA NECESSÁRIA DIANTE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA, EM AFRONTA AO ART. 51, INCISO IV CDC.06.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC, DADO O DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.07.
O DESCONTO INDEVIDO NO SALÁRIO DO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO CARACTERIZA DANO MORAL, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR, SENDO JUSTA A INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA CARACTERIZA FALHA NO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, CONFIGURANDO VENDA CASADA E PRÁTICA ABUSIVA.10.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO TEM LUGAR DIANTE DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.11.
O DESCONTO INDEVIDO EM SALÁRIO POR PERÍODO PROLONGADO CARACTERIZA DANO MORAL.___________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III E IV; 39, I; 42, PARÁGRAFO ÚNICO; 51, IV; CC/2002, ARTS. 389, 397 E 406; CPC/2015, ART. 85, §11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024; TJ-AL, AP.
CÍV. 0701439-57.2023.8.02.0037, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 14.11.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:55
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0762105-98.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan Sa - Apelada: Maria de Fátima Galvão Reis - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação cível (fls. 347-364) interposto por BANCO PAN S/A, inconformado com a sentença (fls. 324-334) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária (fls. 01-11) n. 0762105-98.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por MARIA DE FÁTIMA GALVÃO REIS. 02.
Por meio da referida sentença, o Juízo de origem julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar a cessação dos descontos e declarar a inexistência dos débitos objeto da presente ação; b) determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; c) autorizar que a parte demandada compense, das quantias que deverá restituir à parte demandante, o valor efetivamente transferido à parte autora (saque), R$ 1.359,00 (em 13/05/2024), em observância à prescrição quinquenal, aplicando-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e d) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...)" 03.
Sustentou a parte recorrente (fls. 347-364) (a) inépcia da petição inicial ante a narrativa genérica; (b) má-fé processual e assédio judicial pelo advogado da parte autora; (c) legitimidade da contratação e consequente regularidade da cobrança; (d) não configuração de danos materiais; (e) impossibilidade de restituição em dobro dos valores debitados; (f) inocorrência de danos morais; (g) redução do "quantum" indenizatório; (h) correção dos parâmetros de fixação de correção monetária e juros moratórios. 04.
Pugnou pela aplicação de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 05.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 374-387, se opondo aos argumentos expostos no recurso, com razões reiterativas. 06.É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
13/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:37
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:37:31 local.
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13/08/2025 11:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 15:36
Registrado para Retificada a autuação
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30/07/2025 15:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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