TJAL - 0756025-21.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0756025-21.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Apelada: Elizete do Espirito Santo Cavalcante - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, razão pela qual, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência ao advogado da parte instituição financeira ré, na razão de 10% incidente sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INSCRIÇÃO COM BASE EM DÍVIDA CONTRATUAL.
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA POR ELIZETE DO ESPÍRITO SANTO CAVALCANTE, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA ABA “PREJUÍZO” NO SCR/SISBACEN E CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL; (II) DETERMINAR SE HOUVE OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA ACERCA DA INSCRIÇÃO NO REFERIDO SISTEMA; (III) DEFINIR SE HOUVE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE A JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME OS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/1990 E A SÚMULA N. 297 DO STJ.04.
O SCR NÃO SE CARACTERIZA COMO CADASTRO NEGATIVO, MAS SIM COMO BANCO DE DADOS PÚBLICOS, COM INFORMAÇÕES POSITIVAS E NEGATIVAS, QUE INFLUENCIAM NA ANÁLISE DE RISCO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.05.
AINDA QUE O SCR TENHA NATUREZA DIVERSA DE CADASTROS RESTRITIVOS COMO SPC OU SERASA, SEUS DADOS PODEM AFETAR O CRÉDITO DO CONSUMIDOR, ATRAINDO, POR ANALOGIA, REGRAS DE PROTEÇÃO SEMELHANTES ÀS APLICÁVEIS AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.06.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO DA AUTORA NO SCR, INCLUSIVE COM CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZANDO O REPASSE DE DADOS, INEXISTINDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA.07.
CONFORME A SÚMULA N. 359 DO STJ, A RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, NÃO DO CREDOR, INEXISTINDO OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DO BANCO QUANTO A ESSE DEVER.08.
A AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU DE ABUSIVIDADE NAS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO SCR AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.09.
INEXISTINDO CONDUTA ILÍCITA, NÃO HÁ FALAR EM DANO MORAL INDENIZÁVEL.10.
A REFORMA DA SENTENÇA IMPÕE A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:11.
A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL, QUANDO BASEADA EM CONTRATO VÁLIDO E COM INFORMAÇÕES VERÍDICAS, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO.12.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE NOTIFICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DA INCLUSÃO DE SEUS DADOS NO SCR.13.
A AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA INSCRIÇÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º E 43; CPC, ARTS. 373, 99, § 3º, E 85, § 11.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, SÚMULAS N. 297 E 359; STJ, RESP 1.365.284/SC, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 18.09.2014; TJ-AL, APCIV 0711502-55.2023.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 17.12.2024; TJ-AL, APCIV 0741343-61.2024.8.02.0001, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO, J. 03.04.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) -
28/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:52
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0756025-21.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Apelada: Elizete do Espirito Santo Cavalcante - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander (BRASIL) S/A, inconformado com a sentença (fls. 100/107) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer c/c inobservâncias as normas legais pelo ilícito praticado de acesso e inscrição no SCR/SISBACEN, ajuizada por Elizete do Espirito Santo Cavalcante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, confirmando a liminar, e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: "(a) determinar que a parte Demandada retire o nome da Autora da aba prejuízo, ante o reconhecimento do pagamento da dívida (b) condenar a Demandada, a título de danos morais, no importe de três mil reais, atualizados a partir da publicação desta decisão pela Selic.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor da ação.". 02.
Em suas razões às fls.112/125, sustentou a necessidade de reforma da sentença no sentido de a concessão do efeito do efeito suspensivo; ocorrência de error in iudicando; revogação ao benefício da justiça gratuita,. no mérito, sustentou a legalidade do sistema de informação de crédito do banco central (SCR); a inexistência de prejuízos a apelada; improcedência dos danos morais. 03.
A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. 04.É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) -
13/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:35
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:35:10 local.
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13/08/2025 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
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28/07/2025 16:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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