TJAL - 0727786-41.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0727786-41.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Fatima da Silva Melo - Apelado: Bradesco S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem, ressalvada apenas a retificação dos honorários advocatícios sucumbenciais, majorando-os em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, passando a totalizar 11% (onze por cento), valor este que incidirá sobre o valor atualizado da ação, nos termos do voto do relator.
Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, inscrito pela parte apelada - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MELO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/AL, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM FACE DO BANCO BRADESCO S/A.
A PARTE AUTORA ALEGOU JAMAIS TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E IMPUGNOU A VALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A SENTENÇA RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE HOUVE A FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO CONTRATUAL REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA;(II) APURAR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCUMPRIU O DEVER DE INFORMAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, SE HÁ NULIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
CONFIGURA-SE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APLICANDO-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTS. 3º, §2º, E 14, CDC).04.
A DISTINÇÃO ENTRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO É ESSENCIAL, SENDO ESTE ÚLTIMO MARCADO PELA AMORTIZAÇÃO MÍNIMA AUTOMÁTICA VIA FOLHA DE PAGAMENTO E POSSIBILIDADE DE USO ROTATIVO, O QUE EXIGE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.05.
NO CASO CONCRETO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO VÁLIDA E CONSCIENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, INCLUINDO CONTRATOS ASSINADOS E FATURAS QUE COMPROVAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.06.
A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, INCLUSIVE PARA COMPRAS ALÉM DO SAQUE INICIAL, CONFIGURA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ACERCA DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.07.
A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE LOCAL EVOLUIU PARA RECONHECER A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO CARTÃO, CONFORME REITERADO EM PRECEDENTES RECENTES.08.
O BANCO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, APRESENTANDO DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA E COERENTE, SUFICIENTE PARA AFASTAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.09.
NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TAMPOUCO ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR OU DE DEVOLVER VALORES.10.
A CONTRATAÇÃO OBEDECEU AOS REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL E AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA AUTONOMIA DA VONTADE.11.
DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MAJORADOS DE OFÍCIO PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:13. “A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA ALÉM DO SAQUE INICIAL, ALIADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO, CONFIGURA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO, AFASTANDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ILICITUDE.14.
O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO, SENDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 3º, §2º, 6º, III, 14, 46 E 51; CC, ARTS. 104 E 422; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 373, II; LEI Nº 10.820/2003.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APCIV Nº 0724457-21.2023.8.02.0001, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.06.2025; TJAL, APCIV Nº 0744737-13.2023.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.07.2025; TJAL, APCIV Nº 0720891-64.2023.8.02.0001, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.06.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) - Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
29/08/2025 08:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/08/2025 08:58
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 19:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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20/08/2025 15:01
Ciente
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20/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:56
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727786-41.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Fatima da Silva Melo - Apelado: Bradesco S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 308-326), interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MELO, em face da Sentença (fls. 288-304), proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, tombada sob o nº 0727786-41.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 288-304), o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, dando por encerrada esta etapa do procedimento com o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, iniciais e finais, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se a condição suspensiva prevista no enunciado do artigo 98, § 3.º, do CPC. 03.
Em suas razões recursais (fls. 308-326), a recorrente sustentou: a) que jamais contratou cartão de crédito consignado, tendo sido vítima de descontos indevidos em seu contracheque vinculados a suposta contratação dessa modalidade; b) que impugnou expressamente o contrato apresentado pelo banco, requerendo inclusive a produção de prova pericial grafotécnica, a qual não foi determinada, caracterizando cerceamento de defesa; c) que o banco não se desincumbiu do ônus da prova quanto à autenticidade da contratação, conforme determina o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ; d) que não recebeu cartão de crédito e não realizou qualquer saque ou compra com este instrumento; e) que a cobrança é abusiva e perpetua a dívida, pois os descontos automáticos se limitam ao valor mínimo da fatura, em total afronta ao art. 42, parágrafo único, do CDC, e aos princípios da informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, 46 e 51 do CDC.
Ao final, requereu a reforma da sentença para: (i) declarar a inexistência de relação contratual válida; (ii) reconhecer a nulidade dos descontos e determinar a devolução em dobro dos valores cobrados; (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) fixar honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. 04.
O recorrido, em suas contrarrazões recursais (fls. 332-342), alegou: a) que a autora contratou voluntariamente cartão de crédito consignado com margem consignável, autorizando os descontos em folha e realizando saques com o cartão; b) que há documentos comprobatórios da contratação, incluindo termo de adesão e telas sistêmicas, além de faturas quitadas, o que confirma a ciência e uso do serviço; c) que a sentença foi proferida de forma correta e está devidamente fundamentada na existência e validade do contrato, sendo improcedente o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais; d) que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita do banco, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento cotidiano; e) que compete à autora o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu direito, o que não foi comprovado nos autos (art. 373, I, do CPC).
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença de improcedência. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) - Felipe D'aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
13/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:36
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:36:53 local.
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13/08/2025 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 08:45
Registrado para Retificada a autuação
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01/08/2025 08:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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