TJAL - 0807992-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:33
Ciente
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18/08/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:56
Expedição de Carta.
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13/08/2025 14:12
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807992-74.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Ibson Borges dos Santos - Ré: Elisabete Maria da Conceição Cavalcante - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2025 Trata-se de Ação Rescisória, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por IBSON BORGES DOS SANTOS, em face de ELISABETE MARIA CONCEIÇÃO CAVALCANTE, com o objetivo de desconstituir Sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito n.º 0709695-78.2015.8.02.0001.
Segundo consta da Exordial, o ora Autor foi demandado por Elisabete Maria Conceição Cavalcante em Ação de Indenização por Ato Ilícito, ajuizada perante a 8ª Vara Cível da Capital.
No bojo do Processo em referência, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando Ibson Borges dos Santos ao pagamento de indenização por danos materiais - no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) - e morais, no valor R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O teor do Decisum supracitado foi posteriormente confirmado por esse Tribunal de Justiça no Acórdão de fls. 174/190 e, após inadmissão do Recurso Especial interposto, operou-se o trânsito em julgado no dia 27/02/2025 (fl. 291).
Sustenta o ora Autor, no entanto, que a Decisão rescindenda, ao manter a condenação por danos morais que não foram expressamente requestados, é manifestamente ultra petita, fato este que justifica sua desconstituição, nos termos do Art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil.
Forte nesse argumento, requereu, ao fim: [...] a) Seja recebida e processada a presente petição inicial; b) Sejam concedidos os integrais benefícios da justiça gratuita em favor da Autora, nos termos dos arts. 98- 99 do CPC, e acaso entenda pelo indeferimento, seja intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos à obtenção do beneplácito (§ 2º do art. 99/CPC); c) Na eventualidade de indeferimento do pedido formulado de gratuidade da justiça, seja concedido prazo para que o Requerente anexe o comprovante do depósito da quantia correspondente a 5% do valor da causa originária, devidamente atualizado, conforme inciso II do artigo 968 do CPC; d) Seja CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DEFERINDO MEDIDA EM FAVOR DO AUTOR, no sentido de suspender os efeitos do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJAL, nos autos do processo nº 0709695-78.2015.8.02.0001, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória, especialmente quanto à exigibilidade da condenação imposta ao Autor, notadamente no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais. e) Seja determinada a citação do Réu para, querendo, responder aos termos da presente ação; f) Seja determinada a intimação do representante do Ministério Público para que, entendendo pertinente, intervenha no feito apresentando manifestação; g) No mérito, seja confirmada a tutela provisória de urgência eventualmente concedida, e julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos ora formulados, nos termos do art. 974 do CPC, para fins de rescindir a sentença proferida no processo originário, com a desconstituição da coisa julgada, sendo proferido novo julgamento pela sua integral improcedência; h) A condenação do Réu em custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação; i) Com a procedência da ação, seja determinada a restituição de eventual depósito realizado pela Autora, nos termos do artigo 974 do Código de Processo Civil; [...] Juntou os documentos de fls. 11/31.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Autor em suas razões recursais.
Conforme se depreende da redação do Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, considerando o documento de fl. 13, bem como a ausência, ao menos por ora, de elementos capazes de infirmar a presunção decorrente de lei, defiro a gratuidade, dispensando o Autor, por conseguinte, do recolhimento do depósito previsto no Art. 968, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, presentes os requisitos legais de admissibilidade da Ação Rescisória de que tratam os Art. 967, I, e 975 do novo Código de Processo Civil, avanço à análise da tutela antecipada requestada pelo Autor.
Nesse esteio, destaco que o Art. 969, da Legislação Processual vigente preconiza que: "...
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Se há pretensão com vista à tutela de urgência, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos, elencados no Art. 300, do Código de Ritos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Nesse cenário, aduziu o Autor que a Sentença rescindenda violou o Art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [Omissis] V - violar manifestamente norma jurídica; [Omissis] VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Original sem grifos) Isso porque, segundo sustenta o Demandante, "no processo originário, a petição inicial não formulou pedido expresso de indenização por danos morais, restringindo-se aos danos materiais decorrentes da morte do filho da autora, especialmente as despesas de funeral e a pensão mensal".
Não obstante, "o juízo de primeira instância condenou o réu ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, sendo essa condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de apelação, em flagrante julgamento ultra petita".
Ao compulsar os autos, entendo, porém, que não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da Antecipação dos efeitos da Tutela Provisória de Urgência requerida.
Isso porque as questões suscitadas no bojo da fluente Ação de Rescisória já foram expressa e adequadamente apreciadas no Acórdão de fls. 174/190, ocasião em que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi afastada a tese recursal de violação ao Princípio da Congruência.
A fim de demonstrá-lo, transcrevo os seguintes excertos do Acórdão em referência: [...] Inicialmente, observa-se que o recorrente alega que a sentença fixou danos morais não pleiteados na inicial.
No entanto, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da referida tese.
Decerto, ao analisar os pedidos formulados na exordial, extrai-se que a parte apelada não pleiteou, expressamente, a condenação do recorrente em reparação por danos morais, especificando, tão somente, o quantum devido a título de pensionamento e danos materiais, referente às despesas com funeral.
Todavia, em observância ao entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o julgador deve interpretar o pedido feito na petição inicial de maneira lógico-sistêmica, considerando tudo que foi pleiteado ao longo da peça inicial.
Nesse sentido, destaco o posicionamento majoritário acerca da temática: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA. 1.
O julgador deve interpretar o pedido feito na petição inicial de maneira lógico-sistêmica, levando em conta tudo que foi requerido ao longo da peça inaugural.Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ -AgRg no AREsp: 757147 GO 2015/0190684-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2015, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2015) (sem grifos no original) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DE MULTA COM BASE EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DOS SUSCITADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS.
IURIA NOVIT CURIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.POSSIBILIDADE. 1.
A sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai. 2.Não há provimento extra petita quando a pretensão é deferida nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi factum dabo tibi ius e iuria novit curia. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg noREsp 1530191/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015,DJe 12/08/2015) In casu, é indubitável que a parte apelada suscitou, em mais de uma oportunidade, o inegável abalo moral suportado com o falecimento do seu filho.
Nesse sentido, destacam-se tais trechos da fundamentação da petição inicial: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízos a outrem, fica obrigado a reparar o dano." (Art. 159 do Código Civil Brasileiro).
De todos os elementos colacionados para o processo, depreende-se indiscutivelmente que o motorista da ECOSPORTE deu causa ao evento sinistro em exame, o que leva a Autora a fazer "jus" a uma reparação que restitua o mais próximo possível ao estado anterior do fato, em face do desfalque patrimonial e moral que sofreram.
Não há como negar que a violenta morte da vítima representa uma grande perda para a Autora, perda essa com reflexos materiais e morais de supremo significado.
O aludido desastre provocou a supressão de todo um complexo de bens materiais e morais, que a existência do ente querido representava para todos. [...]" (sem grifos no original).
Somado a isso, importante ressaltar que, no momento da propositura da ação (23.04.2015), o atual Código de Processo Civil de 2015, ainda não estava em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual não há que se falar em obrigatoriedade de indicação do valor a ser fixado a título de danos morais, exigência que somente foi prevista no art. 292, V, do CPC/15.
In verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ovalor pretendido (sem grifos no original).
Assim, em que pese o recorrente não tenha especificado o pedido de indenização por danos morais no tópico de pedidos, é possível depreender, dos fundamentos delineados na petição inicial, que a pretensão autoral gravita em torno de obter uma reparação que restitua o mais próximo possível o status quo ante da recorrida, ante a grande perda vivenciada com a morte do seu filho, as quais,indubitavelmente, representaram "reflexos materiais e morais de supremo significado"(fl. 03).
Nesse diapasão, não se denota a configuração de error in procedendo intrínseco1, visto que não houve pronunciamento jurisdicional ultra petita, razão pela qual a referida tese não merece acolhimento. [...] Nesse esteio, considerando que a Ação Rescisória é medida cujo cabimento há de ser reservado para hipóteses excepcionalíssimas, em prestígio da segurança jurídica e da estabilidade e da coisa julgada, mister se faz consignar que a parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, prima facie, a probabilidade do direito - Art. 300, do CPC -, enquanto requisito jurídico-processual imprescindível à concessão da tutela pleiteada.
No mais, diante da necessidade da cumulação dos requisitos previstos no Art. 300, do CPC; e, do não preenchimento, in casu, do primeiro requisito, a dizer da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do pedido relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por fim, com fundamento nos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV - e, com fulcro no Art. 970, do CPC, determino a citação do Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à presente Ação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL) - Marcos Fernandes dos Santos (OAB: 4615/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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