TJAL - 0700202-06.2024.8.02.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700202-06.2024.8.02.0052 - Apelação Cível - São José da Laje - Apelante: Maria das Dores Claudio dos Santos - Apelado: Facta Empréstimos - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição dos descontos anteriores a 01/03/2019, além de reformar a Sentença para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com a consequente cessação dos descontos; (b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a incidência da prescrição; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (d) estabelecer os parâmetros de juros moratórios e correção monetária dos danos materiais e morais, nos termos desta decisão; e (e) inverter o ônus da sucumbência, condenando exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CLARAMENTE INFORMADO AO CONSUMIDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CELEBRADO SOB VÍCIO DE CONSENTIMENTO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE; (II) VERIFICAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO; E(III) DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC PARA AS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO, COM TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO, DE MODO QUE PRESCREVEM AS PARCELAS ANTERIORES A 01/03/2019.04.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO FOI ACOMPANHADA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA QUANTO À SUA NATUREZA E DINÂMICA DE FUNCIONAMENTO, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO PARA QUITAÇÃO E FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO, VIOLANDO O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC.05.
RESTOU EVIDENCIADA A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E A INDUÇÃO EM ERRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE CONFIGURA AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA E À LEALDADE CONTRATUAL, AUTORIZANDO A NULIDADE DO CONTRATO.06.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO OU DE SAQUES COMPLEMENTARES PELA CONSUMIDORA AFASTA A TESE DE CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO PELA ADESÃO PRÁTICA.07.
VERIFICADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E DIANTE DA OMISSÃO CONTRATUAL E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.08.
O DESCONTO CONTÍNUO E INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM PRAZO CERTO PARA TÉRMINO E SEM CONTRAPRESTAÇÃO CLARA, CONFIGURA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, ENSEJANDO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.09.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 MOSTRA-SE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE PARA HIPÓTESES SIMILARES.10.
DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA, INVERTE-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:"12.
APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTES DE DESCONTOS POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO, CONTADOS DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO.13.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A NATUREZA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONFIGURA VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, AUTORIZANDO A NULIDADE DO CONTRATO.14.
COMPROVADO O DESCONTO INDEVIDO E A MÁ-FÉ OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.15.
O DESCONTO CONTÍNUO E INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM CONTRAPRESTAÇÃO CLARA E SEM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. "__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CC, ARTS. 186, 187, 397 E 406; CPC, ARTS. 85, §§ 1º E 2º, 98, § 3º, E 1.010, II E III; CDC, ARTS. 6º, III, 14, 27 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI 10.820/2003.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.008.501/MS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 08.05.2023, DJE 10.05.2023; STJ, EARESP 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024, DJE 23.05.2024; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL 0709805-85.2024.8.02.0058, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 05.02.2025, 4ª CÂMARA CÍVEL; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL 0726124-52.2017.8.02.0001, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, J. 08.03.2023, 1ª CÂMARA CÍVEL; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL 0700428-64.2022.8.02.0057, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 21.06.2023, 4ª CÂMARA CÍVEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:53
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700202-06.2024.8.02.0052 - Apelação Cível - São José da Laje - Apelante: Maria das Dores Claudio dos Santos - Apelado: Facta Empréstimos - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 169/180) interposto por Maria das Dores Cláudio dos Santos, irresignada com a sentença (fls. 157/167) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de São José da Laje/AL, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", processo nº 0700202-06.2024.8.02.0052, ajuizada em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento E Investimento. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 157/167), o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, i) AFASTO as preliminares suscitadas pelo réu; e ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º do CPC, suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita." 03.
Em suas razões recursais (fls. 169/180), a apelante sustenta que foi induzida em erro, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na verdade, firmou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), sem ter sido devidamente informada dessa modalidade. 04.
Alega que nunca utilizou o cartão, tampouco o desbloqueou, e que os descontos mensais em seu benefício não amortizavam o valor principal da dívida, mas apenas os encargos, o que configuraria onerosidade excessiva.
Argumenta que o contrato é de adesão, não preenchido corretamente e que não houve entrega do cartão físico nem prova de sua utilização.
Sustenta, assim, a nulidade contratual por vício de consentimento e afronta aos princípios da informação e boa-fé. 05.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42 do CDC, e a condenação por danos morais, fixando o quantum em R$ 20.000,00, ou outro valor que o juízo entender devido, corrigido monetariamente e com juros desde a citação, conforme jurisprudência do STJ. 06.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 186/191), defendendo a manutenção da sentença.
Alegou que a parte autora teve plena ciência da contratação do cartão de crédito consignado, com prova da adesão e do saque em sua conta, o que afasta qualquer alegação de vício ou desconhecimento.
Defendeu que, mesmo que se reconheça a nulidade do contrato, deve haver compensação dos valores recebidos pela autora, de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
Por fim, argumenta que não restou comprovado dano moral, nem tampouco configurada má-fé para fins de repetição em dobro. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
13/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:35
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:35:48 local.
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13/08/2025 11:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 09:43
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2025 09:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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