TJAL - 0700221-02.2021.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700221-02.2021.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Wítallo Gama da Silva - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, exercendo o JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO para reformar integralmente o Acórdão proferido às fls. 171/185, a fim de, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Estado de Alagoas, mantendo-se integralmente a Sentença de fls. 121/132.
Consequentemente, CONFIRMO a determinação para que o Estado de Alagoas "disponibilize/providencie ou custeie, em favor da parte autora, PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DE ANEL DE FERRARA EM AMBOS OS OLHOS E UTILIZAÇÃO DE LENTES DE CONTATO ESPECIAIS (ESCLERAIS)", no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de bloqueio de valores para garantir o custeio do procedimento cirúrgico no valor de R$ 26.200,00 (vinte e seis mil e duzentos reais).
MANTENHO a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, afastando-se definitivamente a necessidade de inclusão da União no polo passivo ou remessa dos autos à Justiça Federal.
RECONHEÇO a legitimidade passiva exclusiva do Estado de Alagoas, com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federados estabelecida no Tema 793 do STF e na competência estadual para procedimentos de média complexidade prevista no art. 17, IX, da Lei nº 8.080/90.
Por fim, considerando que se trata de matéria de ordem pública e que a verba honorária foi fixada de modo diverso ao entendimento da Câmara, CONDENO o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FUNDEPAL (Defensoria Pública do Estado de Alagoas), no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), fixados por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, majorados em 10% (dez por cento) em razão do não provimento do recurso, perfazendo o total de R$ 666,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), em conformidade com o Tema 1.313 do STJ, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INSUMOS MÉDICOS.
IMPLANTE DE ANEL DE FERRARA E LENTES ESCLERAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFORMA DE ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
RECURSO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, APÓS DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS QUE IDENTIFICOU POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF.
O FEITO TEM ORIGEM EM AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA POR MENOR PORTADOR DE CERATOCONE GLOBOSA GRAU 03, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, OBJETIVANDO O FORNECIMENTO, PELO ESTADO DE ALAGOAS, DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE DE ANEL DE FERRARA E LENTES DE CONTATO ESCLERAIS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
ACÓRDÃO ANTERIOR DA 3ª CÂMARA CÍVEL REFORMOU A DECISÃO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
POSTERIORMENTE, COM BASE NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF E NA DISTINÇÃO ENTRE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, INSTAUROU-SE NOVO JULGAMENTO PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE, EM DEMANDA ENVOLVENDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INSUMOS MÉDICOS (E NÃO MEDICAMENTOS), É OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL;(II) DETERMINAR SE A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO, À LUZ DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS ESTABELECIDA NO TEMA 793 DO STF.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O DIREITO À SAÚDE É NORMA DE EFICÁCIA PLENA, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, 23, II, 196 E 197 DA CF/1988.04.
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE FOI FIRMADA PELO STF NO TEMA 793, POSSIBILITANDO AO CIDADÃO DEMANDAR QUALQUER ENTE FEDERADO ISOLADAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DA REGRA ADMINISTRATIVA DE FINANCIAMENTO.05.
A TESE DO TEMA 793 PERMANECE APLICÁVEL A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INSUMOS MÉDICOS, COMO É O CASO DO IMPLANTE DE ANEL DE FERRARA E DAS LENTES DE CONTATO ESCLERAIS, NÃO SE CONFUNDINDO COM A TESE DO TEMA 1234, RESTRITA A MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, PORÉM NÃO PADRONIZADOS NO SUS.06.
A CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMO DE MÉDIA COMPLEXIDADE, FINANCIADO POR RECURSOS FEDERAIS (MAC), NÃO ALTERA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES NEM ATRAI, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.07.
A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE LOCAL E A SÚMULA Nº 01 DO TJ/AL CONSOLIDAM O ENTENDIMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS ENVOLVENDO O DIREITO À SAÚDE, SALVO NOS CASOS EXCEPCIONAIS DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA.08.
A REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR É NECESSÁRIA PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STF E PRESERVAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESES 09.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ATIVO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:10.
A RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE É SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, CABENDO AO AUTOR ELEGER O ENTE FEDERATIVO CONTRA O QUAL DESEJA LITIGAR.11.
A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR DEMANDAS RELACIONADAS A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INSUMOS MÉDICOS, MESMO QUE FINANCIADOS COM RECURSOS FEDERAIS, SALVO QUANDO SE TRATAR DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA.12.
O TEMA 1234 DO STF APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A MEDICAMENTOS, NÃO ALCANÇANDO PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS OU INSUMOS MÉDICOS, COMO O IMPLANTE DE ANEL DE FERRARA E O USO DE LENTES ESCLERAIS.13.
NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO EM AÇÕES QUE NÃO ENVOLVAM MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 23, II, 196 E 197; CC, ARTS. 264, 275, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC/2015, ARTS. 1.030, II, E 113.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855178 ED, REL.
MIN.
LUIZ FUX, REDATOR P/ ACÓRDÃO MIN.
EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, J. 23.05.2019 (TEMA 793); STF, RE 1.366.243/SC, MIN.
GILMAR MENDES J. 16.09.2024 (TEMA 1234); TJ/AL, SÚMULA Nº 01.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:47
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700221-02.2021.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelado: Wítallo Gama da Silva - Apelante: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de expediente encaminhado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que o feito seja submetido a novo julgamento perante o órgão fracionário originário, a fim de que, caso necessário, seja exercido o juízo de retratação ou promovida a devida distinção. 02.
A origem do feito remonta àAção Cominatória proposta por Wítallo Gama Da Silva, representado pela Defensoria Pública, em face do Estado de Alagoas.
O autor, portador de Ceratocone Globosa Grau 03 (CID H18.6), pleiteou que o ente público fosse compelido a fornecer e custear procedimento cirúrgico de implante de anel de Ferrara e o uso de lentes de contato esclerais, conforme laudo médico à fl. 18. 03.
O Juízo de primeiro grau proferiuSentença(fls. 121/132), julgando procedente o pedido para determinar que o Estado de Alagoas fornecesse o tratamento, sob pena de bloqueio de valores.
Fundamentou sua Decisão no preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, com base no laudo médico (fl. 18) e no parecer favorável do NATJUS (fls. 26/29), e afastou a preliminar de incompetência com base na responsabilidade solidária dos entes federados. 04.
Inconformado, o Estado de Alagoas interpôsrecurso de Apelação(fls. 141/153), insistindo na tese de incompetência da Justiça Estadual e na ausência de comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ. 05.
A 3ª Câmara Cível deste Tribunal, emAcórdãode fls. 171/185, sob a relatoria do Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, conheceu do recurso interposto e lhe deu provimento por unanimidade (fls. 171/185), reformando integralmente a sentença para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal ante o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual. 06.
A parte autora interpôsRecurso Extraordinário(fls. 190/224), alegando violação aos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal e contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no Tema 793.
Sustentou que a inclusão da União só seria obrigatória em casos de medicamentos sem registro na ANVISA, o que não se aplica ao caso. 07.
O Estado de Alagoas apresentoucontrarrazões(fls. 228/253), pugnando pela manutenção do Acórdão. 08.
Com a superveniência do julgamento doTema 1234 pelo STF (RE 1.366.243/SC), que modulou os efeitos de sua decisão para aplicá-la apenas às ações ajuizadas após 19 de setembro de 2024, a Presidência deste Tribunal proferiu adecisãode fls. 278/283.
Nela, determinou o retorno dos autos para o juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido divergiu da nova orientação da Corte Suprema ao deslocar a competência de um processo ajuizado antes do marco temporal fixado. 09. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
13/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:33
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:33:18 local.
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13/08/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 08:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/06/2025 08:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/06/2025 09:20
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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31/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 18:47
Por Divergência de Entendimento com o STF
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30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 13:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
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30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2023 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2023 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2023 08:28
Intimação / Citação à PGE
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19/04/2023 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/04/2023 08:37
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
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18/04/2023 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2023 16:15
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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14/04/2023 16:14
Vinculação de Tema
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14/04/2023 16:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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09/02/2023 15:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Juízo de Admissibilidade RESP/RE) para destino
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09/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/02/2023 10:36
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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08/02/2023 10:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/02/2023 10:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/02/2023 11:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
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02/02/2023 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/11/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
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15/11/2022 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/11/2022 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/11/2022 11:36
Intimação / Citação à PGE
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04/11/2022 11:35
Vista / Intimação à PGJ
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04/11/2022 09:49
Publicado ato_publicado em 04/11/2022.
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04/11/2022 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/11/2022 14:31
Acórdãocadastrado
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01/11/2022 15:17
Conhecido o recurso de
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31/10/2022 21:52
Expedição de tipo_de_documento.
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27/10/2022 09:00
Processo Julgado
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17/10/2022 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2022 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2022 15:22
Publicado ato_publicado em 17/10/2022.
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17/10/2022 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2022 13:52
Incluído em pauta para 14/10/2022 13:52:43 local.
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14/10/2022 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/07/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2022 00:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2022 13:30
Vista / Intimação à PGJ
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25/04/2022 12:00
Solicitação de envio à PGJ
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28/03/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2022 09:55
Distribuído por sorteio
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28/03/2022 09:50
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2022 09:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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