TJAL - 0700147-09.2025.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700147-09.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Maria do Carmo Batista da Silva - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA DO CARMO BATISTA DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA EM FACE DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA TESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA, IMPUTANDO CONDUTA ABUSIVA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA E JULGANDO EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 02 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA;(II) DETERMINAR SE HÁ ERROR IN PROCEDENDO A JUSTIFICAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A JURISPRUDÊNCIA E O CPC EXIGEM, COMO CONDIÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA PETIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC.04.
A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À EXORDIAL — COMO PROCURAÇÃO, DOCUMENTOS PESSOAIS E BANCÁRIOS — REVELA A PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO, AFASTANDO A TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.05.
A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO, AINDA QUE QUESTIONÁVEL, NÃO PODE ENSEJAR AUTOMATICAMENTE PREJUÍZO AO DIREITO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA DO JURISDICIONADO.06.
A SENTENÇA BASEOU-SE EM GENERALIZAÇÕES ACERCA DE DEMANDAS SIMILARES AJUIZADAS POR OUTROS CLIENTES DO MESMO ADVOGADO, SEM IDENTIFICAR CONCRETAMENTE A CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NO CASO INDIVIDUAL ANALISADO.07.
O ACESSO À JURISDIÇÃO, GARANTIDO PELO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988, NÃO PODE SER RESTRINGIDO COM BASE EM PRESUNÇÕES GENÉRICAS DE MÁ-FÉ OU DESVIO DE FINALIDADE, ESPECIALMENTE SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS.08.
A DECISÃO IMPUGNADA CARACTERIZA “ERROR IN PROCEDENDO”, AO INDEFERIR PREMATURAMENTE A PETIÇÃO INICIAL SEM ATENDER ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS MÍNIMAS, O QUE IMPÕE SUA ANULAÇÃO.09.
INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, DIANTE DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA NA ORIGEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:11. “A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC PRESSUPÕE A CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME ART. 321 DO CPC.12.
A AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO DE SUPOSTOS VÍCIOS CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO.13.
A ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA ABUSIVA, NÃO SE PRESUMINDO A PARTIR DA REPETIÇÃO DE AÇÕES SIMILARES.14.
A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE COMO CAUSA PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LIV; CPC, ARTS. 9º, 10, 319, 320, 321, 485, I E 1.013, §3º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700834-50.2024.8.02.0046, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 05.12.2024, 3ª CÂMARA CÍVEL.
TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702664-85.2023.8.02.0046, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 18.12.2024, 3ª CÂMARA CÍVEL.
TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702126-40.2024.8.02.0056, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 18.12.2024, 1ª CÂMARA CÍVEL.
TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702085-73.2024.8.02.0056, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 18.12.2024, 2ª CÂMARA CÍVEL.
TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702020-45.2023.8.02.0046, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 20.03.2024, 4ª CÂMARA CÍVEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:48
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700147-09.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Maria do Carmo Batista da Silva - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 82-98), interposto por MARIA DO CARMO BATISTA DA SILVA, em face da Sentença (fls. 70-77) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União dos Palmares/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, tombada sob o n.º 0700147-09.2025.8.02.0056, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 70-77), o Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de litigância predatória praticada pelo advogado da parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pelo preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 03.
Em suas razões recursais (fls. 82-98), a recorrente defendeu: a) a nulidade da sentença por ausência de análise do mérito e por indevido cerceamento de defesa; b) a inaplicabilidade da tese de advocacia predatória como fundamento para extinção do feito, por não estar prevista no art. 485 do CPC; c) a regularidade da atuação do advogado, inclusive com apresentação de documentos e individualização do pedido; d) a violação ao devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por impedir a apreciação judicial da pretensão deduzida.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. 04.
Em suas contrarrazões recursais (fls. 108-114), o recorrido defendeu: a) a manutenção da sentença por estar em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça; b) a existência de atuação abusiva do patrono da parte autora, com ajuizamento massivo e padronizado de ações semelhantes; c) a prática de advocacia predatória, com uso de procurações irregulares, documentos genéricos e repetição de partes e testemunhas.
Ao final, pugnou pelo desprovimento da Apelação. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
13/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:32
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:32:20 local.
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13/08/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 12:14
Ciente
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11/05/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2025 11:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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