TJAL - 0809159-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:03
Incluído em pauta para 03/09/2025 12:03:59 local.
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03/09/2025 09:33
Processo para a Mesa
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20/08/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 17:30
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:51
Vista / Intimação à PGJ
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 13:29
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809159-29.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante/Def: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Paciente: ERMANIO LIMA - Impetrado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGREJA NOVA, ALAGOAS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0809159-29.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Ermânio Lima, contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Igreja Nova, nos autos de nº 0500074-07.2012.8.02.0014. 2.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24/07/2000, pelo cometimento, em tese, do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal. 3.
Argumenta a nulidade da citação por edital, vez que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do paciente, sendo isto uma afronta ao art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Destaca, ainda, que ao longo dos 24 (vinte e quatro) anos em que o processo esteve suspenso, não foi realizada qualquer diligência a fim de encontrar o endereço do paciente e saber seu paradeiro. 5.
Alega que a prisão preventiva seria ilegal, porquanto a segregação cautelar não é admitida com base, apenas, na falta de localização do réu, bem como pelo fato do juízo a quo não ter apresentado fundamentação concreta e atual capaz de justificar a necessidade da constrição cautelar, vez que o fundamento utilizado para manutenção, qual seja, o risco à aplicação da lei penal, não se justifica sob o argumento de presunção de fuga, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de suspender a ação penal de nº 0500074-07.2012.8.02.0014 até o julgamento do presente writ, bem como que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna-se pela revogação definitiva da prisão preventiva do paciente, bem como pelo reconhecimento da nulidade da citação editalícia, anulando-se todos os atos e decisões proferidas após tal ato, reconhecendo, por conseguinte, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do artigo 109, I do Código Penal. 7. É o relatório, no essencial.
Decido. 8.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto a manutenção da prisão preventiva do paciente em razão da nulidade da citação por edital, bem como pela ausência de fundamentação idônea que justifique o uso da medida cautelar. 9.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 10.
Inicialmente, cumpre registrar alguns acontecimentos fáticos a fim de proporcionar melhor compreensão do caso.
Consta dos autos, à fl. 21, que o paciente já tinha ciência do processo em trâmite nos autos originários, pois, em 19/05/1998, apresentou-se à Delegacia de Polícia de Igreja Nova, acompanhado de seu defensor à época, para prestar depoimento, ocasião em que foi devidamente qualificado e interrogado. 11.
Posteriormente, o paciente foi intimado para comparecer à Delegacia em 10/03/1999 (fl. 38).
Contudo, não atendeu à intimação por não ter sido localizado, tendo sua irmã informado, posteriormente (fl. 39), que ele se encontrava em local incerto e não sabido. 12.
Logo após esses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, a qual foi recebida pelo juízo de primeiro grau, que determinou sua citação por edital, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido (fl. 47).
Na sequência, em fl. 59, foi informado que o paciente se encontrava custodiado na Casa de Detenção de Aracaju, aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cedro de São João, no Estado de Sergipe.
Entretanto, posteriormente, às fls. 79/80, comunicou-se ao juízo que o paciente havia se evadido do estabelecimento prisional em 12/10/2000, permanecendo foragido até a presente data. 13.
Portanto, ao que tudo indica, o paciente teria fugido do distrito de culpa de forma intencional, agindo de má-fé e, consequentemente, frustrando o regular andamento da marcha processual e a aplicação da lei penal. 15.
Nesta senda, diante da constatação que se tratava de réu foragido e evidenciado que se encontrava em local incerto e não sabido, é inviável a citação pelo correio ou por oficial de justiça, sendo plenamente justificável da citação por edital. 16.
Quanto aos demais argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que na decisão ora combatida a magistrada baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, trazendo fundamentos idôneos que justificam a necessidade da prisão preventiva do paciente.
Segue os trechos no que interessam (fls. 156/161): [] In casu, a prisão preventiva não foi decretada exclusivamente pelo fato da não localização do réu.
O Ministério Público pugnou pela custódia cautelar, conforme se avista às fls. 44/46, considerando não apenas o fato de estar o réu foragido, mas o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do CPP.
Foi observado pelo Parquet, inclusive, a prova da materialidade do delito e os indícios de autoria, confirmados pelo próprio acusado em sede policial.
A decisão de decretação da prisão preventiva consta às fls. 67/68, sendo acolhido o pleito ministerial, considerando-se a medida necessária por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal.
Diante do exposto, vê-se que a decretação da custódia cautelar foi devidamente fundamentada nos autos, não assistindo razão à Defensoria Pública quando argumenta pela sua revogação, não havendo nos autos provas novas que alterem os fundamentos analisados por este Juízo. [] 17.
Neste contexto, ao menos neste momento processual, constata-se a necessidade de manter a prisão preventiva do paciente a fim de assegurar a aplicação da lei penal, vez que o mesmo encontra-se foragido em local incerto e não sabido por aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos. 18.
Assim, pelas razões aqui apresentadas, resguardo-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo impetrado e do parecer da Procuradoria de Justiça. 19.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 20.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 21.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 12:56
Encaminhado Pedido de Informações
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13/08/2025 12:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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10/08/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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