TJAL - 0809055-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809055-37.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Thiago Mota de Moraes - Paciente: YURI DE OLIVEIRA MACIEL - Impetrado: Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Thiago Mota de Moraes em favor de Yuri de Oliveira Maciel, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito - 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos autos de n. 0717327-09.2025.8.02.0001.
A parte impetrante narra que o paciente encontra-se segregado preventivamente desde 1 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando fundamentação inadequada do decreto prisional, diante da ausência do periculum libertatis.
Argumenta, ainda, que a decisão carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos ocorreram em 29 de dezembro de 2024, enquanto a custódia cautelar somente foi decretada em 31 de julho de 2025.
Ressalta, por fim, que a medida mostra-se desproporcional, considerando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, circunstâncias que evidenciam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas. Às fls. 174/182 indeferi o pedido de liminar, "em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão".
Resposta apresentada pela autoridade apontada como coatora às fls. 191/199.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da ação para que, no mérito, seja julgada prejudicada (fls. 211/214). É o relatório.
Compulsando os autos, observo que a admissibilidade deste habeas corpus resta prejudicada, haja vista a superveniência de fato novo à demanda, qual seja, a revogação da prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 186/189 dos autos originários), com a adequada expedição do alvará de soltura (fls. 190/191 dos autos originários).
Desse modo, uma vez cessado cessado o suposto constrangimento ilegal suscitado, houve a perda superveniente do objeto desta ação, hipótese que reclama a aplicação do art. 659 do Código de Processo Penal: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Assim, com a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, encontra-se prejudicada a pretensão deduzida na presente ação, inviabilizando a análise de mérito do presente habeas corpus.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 659, do CPP, ante a ausência de interesse processual.
Publique-se e Intimem-se.
Após o decurso do prazo, arquive-se.
Maceió, (data da assinatura digital). .
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Thiago Mota de Moraes (OAB: 8563/AL) -
26/08/2025 13:21
Vista / Intimação à PGJ
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26/08/2025 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 13:10
Ciente
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25/08/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 13:39
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:07
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809055-37.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Thiago Mota de Moraes - Paciente: YURI DE OLIVEIRA MACIEL - Impetrado: Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Thiago Mota de Moraes em favor de Yuri de Oliveira Maciel, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito - 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos autos de n. 0717327-09.2025.8.02.0001.
A parte impetrante narra que o paciente encontra-se segregado preventivamente desde 01 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, oportunidade em que defende a fundamentação inidônia do decreto preventivo, uma vez que não restou demonstrado a periculosidade concreta do paciente, sendo este primário e possuindo residência fixa.
Com base nesses argumentos, requer a colocação do paciente em liberdade, com revogação da prisão preventiva, e subsidiariamente a aplicação das medidas protetivas de urgência. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva decretada, especialmente se estaria justificado o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e instrução criminal, bem como cabimento de medidas cautelares diversas.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Além disso, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
No mais, ressalto que, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP), a prisão preventiva não constitui incompatibilidade com a não culpabilidade, em virtude da presença de elementos concretos que permitam extrair o perigo que a liberdade do acusado possa causar aos meios ou fins do processo penal.
Do cotejo dos autos, conforme descreve a denúncia (fls. 01/06 dos autos de origem), aos dias 29 de dezembro de 2024, por volta das 5 horas, no Bairro Jaraguá, nesta Capital, o denunciado, de forma consciente, voluntária e com animus necandi, tentou ceifar a vida das vítimas Anthony Gabriel da Silva Macedo e Luiz Fernando Braz Guardiano Lima, mediante atropelamento.
No caso em análise, ao contrário do alegado pela parte impetrante, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos (fls. 73/78 dos autos de origem).
O magistrado de origem justificou a necessidade da medida com fulcro na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito atrelada à motivação aparentemente fútil, por suposta vingança relacionada a discussão anterior.
Ressaltou-se, ainda, o modus operandi, com emprego, em tese, "de perigo comum, por ter supostamente colocado em risco as demais pessoas que estavam na via pública, próximo ao veículo", circunstância que reforça a necessidade de cautela para preservação da ordem pública e para assegurar a regularidade da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Além disso, a decisão apontou que o denunciado "teria supostamente fugido para a casa do pai, em Aracaju-SE, estando em local incerto", o que evidencia risco concreto de fuga e justifica a imposição da prisão preventiva.
Logo, a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, com exposição concreta e individualizada dos elementos que justificam a necessidade da prisão preventiva.
Outrossim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira da jurisprudência do STJ, que a gravidade concreta, bem como o modus operandi violento empregado na infração impedem o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo, tendo em vista a permanência dos requisitos ensejadores da cautelaridade.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus criminal que se pretende a revogação da prisão preventiva da paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: excesso de prazo no oferecimento da denúncia, além da ausência de contemporaneidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não restou caracterizado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Os prazos indicados na legislação processual penal servem como parâmetro, admitindo-se, em razão do princípio da razoabilidade, além da denúncia ter sido oferecida e recebida. 4.
Quanto a alegação de ausência de contemporaneidade da constrição cautelar, destaca-se que a gravidade concreta e o modus operandi violento empregado, impedem o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Habeas Corpus denegado. (TJAL.
Número do Processo: 0812375-32.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em razão da apreensão de grande quantidade de plantas de "Cannabis" em sofisticado local de cultivo. 2.
A prisão preventiva foi decretada em 2018, com mandado cumprido em 6/9/2024, após o agravante permanecer foragido por mais de 6 anos.
A defesa pleiteou a revogação da prisão, alegando ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, o que foi indeferido pelo Juiz de 1º grau e mantido pelo Tribunal de origem.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa. 4.
Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada em 2018 e cumprida em 2024, e se a constituição de advogado pelo agravante durante o período de fuga afasta a necessidade da custódia.
III.
Razões de decidir 5.
A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1.112 plantas de "Cannabis", além de centenas de mudas, e a estrutura sofisticada do local de cultivo, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6.
Ademais, a fuga do agravante por mais de 6 anos e a sua prisão em outro estado da federação reforçam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, sendo a fuga fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7.
O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. 8.
A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A gravidade concreta da conduta delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2.
O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. 3.
A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam maior reprovabilidade do fato".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC 185.017/PI, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. (AgRg no RHC n. 206.711/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Isto é, a contemporaneidade da medida constritiva vincula-se à sua imprescindibilidade no instante em que é ordenada, ainda que referente a acontecimentos anteriores, desde que os dados obtidos durante a apuração dos fatos evidenciem sua relevância para a situação em análise.
Nesse sentido: [...] 3.
Como cediço, "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Na hipótese, consoante enfatizado pelo Tribunal a quo, "não se observa a alegada ausência de contemporaneidade, eis que os fatos se deram de meados de janeiro de 2020 até outubro de 2021 e, assim que noticiados à autoridade policial, diligências foram encetadas no sentido de apurar o fato ocorrido, conforme bem descrito no Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 93/94 - dos autos principais, apresentado pela autoridade policial.
Em 03/11/2022 o representante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva do paciente.
Em 03/02/2023, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do acusado".
Aliás, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.912/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.) - grifei Saliente-se, por fim, que que é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Thiago Mota de Moraes (OAB: 8563/AL) -
12/08/2025 14:46
Encaminhado Pedido de Informações
-
12/08/2025 14:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 00:05
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 00:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 00:05
Distribuído por sorteio
-
07/08/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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