TJAL - 0809082-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:52
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809082-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: ONILIANE SOARES FERRO - Agravado: ROSILANE SOARES FERRO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisões proferidas nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Oniliane Soares Ferro e outro, em trâmite na Vara Única da Comarca de Cacimbinhas/A, que indeferiu o pedido de citação por meio do Sr.
Oficial de Justiça, no endereço indicado nos autos.
O crédito executado decorre de Cédula de Crédito Bancário nº 40/02093-2, no valor de R$ 247.804,83, com vencimento final em 28/04/2028.
O agravante requereu a citação da executada por meio de oficial de justiça, mas o juízo indeferiu o pedido ao considerar válida a citação realizada por WhatsApp, nos termos do art. 8º da Resolução TJ/AL nº 06/2022.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sob o fundamento de inexistir omissão ou contradição, reiterando-se a validade do ato citatório eletrônico à luz do art. 246, V, do CPC e de precedentes do STJ e desta Corte.
Inconformado, o agravante sustenta que a decisão é extra petita, pois deferiu modalidade de citação não requerida, e que a citação por WhatsApp, embora prevista no CPC, carece de regulamentação legal em sentido estrito, podendo gerar nulidade processual.
Defende a necessidade de priorização das formas previstas no art. 246, I a IV, do CPC (correio, oficial de justiça ou comparecimento em cartório) e ressalta que a Lei nº 11.419/2006 limita a citação eletrônica ao sistema próprio do Judiciário, não abrangendo aplicativos de mensagens.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, alegando risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, diante da alegada nulidade da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar o decisum e determinar a citação pessoal por oficial de justiça, nos moldes do art. 246 do CPC. É o relatório.
Decido.
De proêmio, urge observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, em sua modalidade intrínseca e extrínseca, sob pena de inadmissão do recurso por não conhecimento.
Nessa toada, verifica-se o respeito aos pressupostos intrínsecos recursais (cabimento e adequação, legitimidade, interesse recursal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer).
Quanto aos requisitos extrínsecos (tempestividade, o preparo e a regularidade formal), tempestiva e formalmente regular a presente irresignação, bem como acompanhada do devido preparo, consoante comprovante à fl. 56.
Destarte, analisados os pressupostos de admissibilidade, e tomando conhecimento do presente recurso, parto para a análise da concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nesse prisma, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia trazida no presente agravo de instrumento cinge-se à validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, em execução de título extrajudicial, quando a parte exequente expressamente requereu a citação pessoal por Oficial de Justiça.
O juízo a quo, ao indeferir a modalidade requerida e considerar válido o ato realizado por aplicativo de mensagens, aplicou o art. 8º da Resolução TJ/AL nº 06/2022 e o art. 246, V, do CPC, à luz de precedentes recentes do STJ e deste Tribunal, entendendo que houve ciência inequívoca da parte executada.
Compulsando os autos de origem, constata-se que, conforme certidão de fl. 90, restou infrutífera a tentativa de citação da devedora principal, Oniliane Soares Ferro, por meio de oficial de justiça, motivo pelo qual sua citação foi posteriormente efetivada via aplicativo WhatsApp, conforme fl. 115/117.
Por sua vez, a avalista, Rosilane, foi regularmente citada pessoalmente pelo oficial de justiça, nos termos da certidão de fl. 93.
Ademais, o Banco exequente requereu a citação da devedora principal por oficial de justiça, pedido que foi indeferido pelo juízo sob o fundamento de ser desnecessário, tendo em vista a citação efetuada via aplicativo de mensagens.
Ao analisar os autos, verifica-se que a citação, embora questionada, atendeu aos requisitos essenciais à sua validade.
Consta nos autos às fls.115-117 que a parte citanda, ao ser contactada pelo oficial de justiça por meio do WhatsApp, respondeu à comunicação, enviou fotografia de seu documento de identidade oficial, e manifestou-se expressamente, reconhecendo o conteúdo da mensagem encaminhada.
Tais elementos são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, tanto a identificação do destinatário, quanto a ciência clara e efetiva quanto ao conteúdo da citação, o que atende plenamente à finalidade do ato processual, nos termos do art. 277 do CPC, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas.
A jurisprudência pátria, tem admitido a regularidade da citação por aplicativos de mensagens, desde que verificada a autenticidade da identidade da parte citada e a sua inequívoca ciência acerca da demanda.
Nesse sentido, destacam-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CABIMENTO - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ.
I - No julgamento do recurso repetitivo REsp 1704520/MT pelo col.
STJ, publicado em 19/12/2018, foi firmada a tese de que "o rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - Nos termos do art. 246 do CPC, a citação do requerido será preferencialmente por meio eletrônico .
III - O c.
STJ já se manifestou no sentido da validade da citação do requerido via aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.(TJ-MG - AI: 01156289720238130000, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) No caso em análise, os elementos constantes da conversa mantida com o oficial de justiça afastam qualquer dúvida quanto à autenticidade da comunicação e à identidade do destinatário.
Houve não apenas confirmação expressa, mas também o envio de documento oficial de identificação, o que confere segurança ao ato e legitima sua validade jurídica.
Assim, diante da demonstração inequívoca da identidade da parte citada e da sua ciência quanto ao conteúdo da demanda, não se verifica nulidade a ser sanada, devendo-se prestigiar a efetividade do processo e a economia processual, em consonância com os princípios que norteiam o novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, conheço do presente recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo requestado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art.1.019, I do CPC.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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