TJAL - 0808886-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:48
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808886-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: RAFAELE MONTEIRO MELO - Agravante: ISABELE MONTEIRO MELO - Agravante: Alexandre Lima Melo - Agravado: JOSEVÂNIA DOS SANTOS - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafaele Monteiro Melo, Isabele Monteiro Melo e Alexandre Lima Melo em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu (fls. 31/36), nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante (processo n° 0700047-18.2023.8.02.0026)ajuizado em face de Josevânia dos Santos.
O magistrado julgou improcedente o incidente nos seguintes termos: ISTO POSTO, considerando que não restaram suficientemente demonstradas as hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de remoção de inventariante e, em consequência: a) MANTENHO JOSEVÂNIA DOS SANTOS na função de inventariante dos bens deixados por José Ferreira Melo. b) ADVIRTO a inventariante quanto à necessidade de cumprimento rigoroso dos prazos processuais e determinações judiciais, sob pena de nova análise de sua permanência no cargo; c) DETERMINO a RETOMADA DO ANDAMENTO do processo principal de inventário nº 0700047-18.2023.8.02.0026, devendo a presente sentença ser COLACIONADA nos autos principais.
Aduzem os agravantes que a Agravada, na qualidade de meeira, promoveu a abertura do inventário em 28/01/2023 e foi nomeada inventariante, tendo prestado compromisso em 03/03/2023.
Afirmam que, apesar de intimada a apresentar as primeiras declarações no prazo legal de 20 dias, a Agravada apenas o fez em 28/05/2023, mais de dois meses após o término do prazo, retardando injustificadamente o andamento processual.
Argumentam, ainda, que a inventariante teria deixado de arrolar bens, atribuído valores ínfimos a imóveis de seu interesse e deixado de prestar contas no prazo legal, mesmo após determinação judicial expressa para que o fizesse no prazo de 30 dias, conforme decisão de fls. 233/234, na qual também se exigiu a apresentação de justificativa quanto à utilização exclusiva de veículo pertencente ao espólio.
Ressaltam, ainda, que os herdeiros, ora Agravantes, apresentaram impugnação às primeiras declarações (fls. 134/156 da origem), apontando possível ocultação de bens, alienação indevida e deterioração do patrimônio, como perecimento do gado e depredação de veículo, supostamente utilizado pela inventariante, a despeito de não possuir habilitação para conduzi-lo.
Alegam que a conduta reiterada da Agravada evidencia desídia com a função exercida, o que teria motivado a propositura do incidente de remoção.
Afirmam que, mesmo diante de elementos que indicariam descumprimento de deveres, o juízo a quo indeferiu o pedido de remoção, sob o fundamento de que os documentos que comprovam a má administração do espólio estariam nos autos principais, e não trasladados ao incidente, entendimento que, segundo os agravantes, afrontaria o princípio da instrumentalidade das formas.
Por fim, sustentam que a Agravada também deixou de cumprir o item e do dispositivo da decisão agravada, no qual foi fixado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cronograma detalhado das atividades pendentes à conclusão do inventário.
Assim, pugnam pela concessão de medida liminar para remoção da Agravada da função de inventariante e a consequente designação da Agravante Isabele Monteiro Melo, herdeira, com transferência da posse dos bens do espólio, à exceção do imóvel em que atualmente reside a viúva. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se em analisar a (im)possibilidade da remoção da agravante do cargo de inventariante.
Consoante direção da legislação processual civil, a remoção do inventariante se dá nas hipóteses de descumprimento dos deveres funcionais atribuídos ao cargo, nos termos do art. 622 do CPC, ao passo que poderá ser feita de ofício ou a requerimento das partes.
Neste prisma, nos casos de remoção do inventariante por requisição, se mostra necessária a instauração de incidente processual apenso aos autos do inventário, conforme a inteligência do art. 623 do Código de Processo Civil, respeitado o direito de defesa.
De outro lado, se a destituição for operada de modo oficioso, por determinação judicial sem requerimento prévio, a instauração de incidente se mostra desnecessária, assim, o processamento poderá ocorrer incidentalmente nos próprios autos do processo desde que observado o devido processo legal, bem como a instrumentalidade das formas.
Isto é, verifica-se em ambas situações o zelo ao devido processo legal, de forma que a remoção do inventariante deve ser precedida de decisão sob o crivo do contraditório.
Além disso, a jurisprudência é pacífica ao exigir fundamentação concreta para a remoção de inventariante, vedando o afastamento com base em meras conjecturas ou disputas entre herdeiros: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE .
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU PROVA CABAL DE DESÍDIA, DESLEALDADE OU MÁ ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Benedita Maria dos Santos contra decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões, que determinou sua remoção do cargo de inventariante, fundamentada na ausência de definição da condição de meeira e na existência de herdeiros menores, com a indicação para nomeação de novo inventariante.
A agravante sustenta a irregularidade do procedimento de remoção, violação ao devido processo legal e ausência de justa causa para afastamento, requerendo a reforma da decisão e sua manutenção como inventariante.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que determinou a remoção da agravante do cargo de inventariante observou os requisitos legais, especialmente quanto ao devido processo legal e ao contraditório; e (ii) analisar se houve justa causa para a remoção, nos termos do art. 622 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art . 622 do CPC estabelece um rol exemplificativo das hipóteses em que o inventariante poderá ser removido, exigindo-se prova robusta de desídia, deslealdade, má administração ou outra conduta grave que comprometa a administração do espólio.
A jurisprudência pacífica exige que a remoção de inventariante ocorra em situações excepcionais e precedida de procedimento próprio, com oportunidade para defesa e produção de provas, conforme dispõe o art. 623, parágrafo único, do CPC, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ( CF/1988, art. 5º, LIV e LV) .
No caso concreto, a decisão agravada não observou o procedimento legalmente previsto, uma vez que o pedido de remoção foi formulado nos próprios autos do inventário, sem a instauração de incidente processual específico, e não oportunizou à inventariante a apresentação de defesa ou produção de provas.
Ademais, não há elementos nos autos que demonstrem negligência, deslealdade ou má administração por parte da agravante, tampouco prova de animosidade excessiva ou qualquer conduta que configure justa causa para sua remoção, motivo pelo qual a decisão merece reforma para assegurar a manutenção da agravante no cargo de inventariante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: 1.
A remoção de inventariante exige a comprovação de justa causa, nos termos do art. 622 do CPC, sendo insuficiente a mera existência de dúvidas acerca da condição de meeira ou a presença de herdeiros menores. 2 .
O procedimento de remoção de inventariante deve observar o devido processo legal, com a instauração de incidente processual próprio, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 3.
A ausência de justa causa ou de procedimento regular para a remoção do inventariante torna nula a decisão que determina seu afastamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 617, 622 e 623, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0809661-36.2023 .8.02.0000, Rel.
Des .
Orlando Rocha Filho, j. 06/05/2024; TJ-AL, AI nº 0807218-15.2023.8 .02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j . 07/03/2024; TJ-MG, AI nº 10000170272298001, Rel.
Ana Paula Caixeta, j. 08/08/2017. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08089941620248020000 Maceió, Relator.: Des .
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DECISÃO QUE MANTEVE A HERDEIRA CELIVALDA DOS SANTOS MACEDO NO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO .
NÃO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE CONDUTA AUTORIZADORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE . 1.
As hipóteses de remoção de inventariante estão previstas em rol exemplificativo do art. 622 do CPC.
Trata-se de medida excepcional que deve ser aplicada somente quando se verificar que o inventariante age de forma desidiosa, desleal e incompatível com o múnus público que lhe foi confiado, situação não verificada na hipótese dos autos . 2.
A despeito das alegações genéricas de ausência de zelo e desídia por parte do inventariante, não foi demonstrada qualquer das hipóteses legais a justificar a medida excepcional pretendida. 3.
Recurso conhecido e não provido .
Unanimidade. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805753-68.2023.8 .02.0000 União dos Palmares, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Mesmo que exista desentendimento entre herdeiros e a inventariante, tal fato, por si só, não enseja sua remoção, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo à administração do espólio.
A agravante poderá, no curso do inventário, suscitar, discutir e impugnar a legitimidade sucessória da agravada, inclusive quanto à partilha e à destinação dos bens, sem que isso implique, necessariamente, sua exclusão da função de inventariante. É importante destacar que a função de inventariante não confere, automaticamente, direito à herança ou à meação, e a permanência da agravada no cargo não representa, por si, prejuízo concreto ao espólio ou aos herdeiros.
A eventual anulação ou limitação dos direitos sucessórios da agravada deve ser promovida pelos meios processuais adequados, mediante produção de provas e contraditório, o que, repita-se, não se confunde com as hipóteses legais de remoção.
Nesse sentido, conforme já destacado pelo primeiro magistrado, embora o atraso superior a dois meses na apresentação das primeiras declarações seja, de fato, reprovável, sua análise deve considerar o contexto da administração do espólio e a complexidade dos bens inventariados.
Ademais, ainda que a inventariante não tenha observado o prazo fixado na decisão de 05 de outubro de 2023 (fls. 233/234 da origem), protocolou, em 15 de dezembro de 2023, prestação de contas detalhada (fls. 249/160 da origem), o que afasta a alegação de inércia absoluta e, por consequência, a medida extrema de sua remoção.
Portanto, não há nos autos qualquer indício de má-fé, desídia, ocultação de bens, desobediência judicial ou outro comportamento reprovável da inventariante que justifique sua substituição.
A decisão agravada, nesse contexto, revela-se acertada, pois rechaçou uma pretensão destituída de fundamentação jurídica compatível com o instituto da remoção.
Desta forma, por não estar preenchido o requisito do fumus boni iuris, deixo de analisar a existência do periculum in mora, devendo ser negado o pleito liminar.
Por todo o exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora''' - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Alan Henrique do Amaral Lima (OAB: 15632/AL) -
14/08/2025 10:59
Republicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 08:52
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808886-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: RAFAELE MONTEIRO MELO - Agravante: ISABELE MONTEIRO MELO - Agravante: Alexandre Lima Melo - Agravado: JOSEVÂNIA DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafaele Monteiro Melo, Isabele Monteiro Melo e Alexandre Lima Melo em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu (fls. 31/36), nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante (processo n° 0700047-18.2023.8.02.0026)ajuizado em face de Josevânia dos Santos.
O magistrado julgou improcedente o incidente nos seguintes termos: ISTO POSTO, considerando que não restaram suficientemente demonstradas as hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de remoção de inventariante e, em consequência: a) MANTENHO JOSEVÂNIA DOS SANTOS na função de inventariante dos bens deixados por José Ferreira Melo. b) ADVIRTO a inventariante quanto à necessidade de cumprimento rigoroso dos prazos processuais e determinações judiciais, sob pena de nova análise de sua permanência no cargo; c) DETERMINO a RETOMADA DO ANDAMENTO do processo principal de inventário nº 0700047-18.2023.8.02.0026, devendo a presente sentença ser COLACIONADA nos autos principais.
Aduzem os agravantes que a Agravada, na qualidade de meeira, promoveu a abertura do inventário em 28/01/2023 e foi nomeada inventariante, tendo prestado compromisso em 03/03/2023.
Afirmam que, apesar de intimada a apresentar as primeiras declarações no prazo legal de 20 dias, a Agravada apenas o fez em 28/05/2023, mais de dois meses após o término do prazo, retardando injustificadamente o andamento processual.
Argumentam, ainda, que a inventariante teria deixado de arrolar bens, atribuído valores ínfimos a imóveis de seu interesse e deixado de prestar contas no prazo legal, mesmo após determinação judicial expressa para que o fizesse no prazo de 30 dias, conforme decisão de fls. 233/234, na qual também se exigiu a apresentação de justificativa quanto à utilização exclusiva de veículo pertencente ao espólio.
Ressaltam, ainda, que os herdeiros, ora Agravantes, apresentaram impugnação às primeiras declarações (fls. 134/156 da origem), apontando possível ocultação de bens, alienação indevida e deterioração do patrimônio, como perecimento do gado e depredação de veículo, supostamente utilizado pela inventariante, a despeito de não possuir habilitação para conduzi-lo.
Alegam que a conduta reiterada da Agravada evidencia desídia com a função exercida, o que teria motivado a propositura do incidente de remoção.
Afirmam que, mesmo diante de elementos que indicariam descumprimento de deveres, o juízo a quo indeferiu o pedido de remoção, sob o fundamento de que os documentos que comprovam a má administração do espólio estariam nos autos principais, e não trasladados ao incidente, entendimento que, segundo os agravantes, afrontaria o princípio da instrumentalidade das formas.
Por fim, sustentam que a Agravada também deixou de cumprir o item e do dispositivo da decisão agravada, no qual foi fixado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cronograma detalhado das atividades pendentes à conclusão do inventário.
Assim, pugnam pela concessão de medida liminar para remoção da Agravada da função de inventariante e a consequente designação da Agravante Isabele Monteiro Melo, herdeira, com transferência da posse dos bens do espólio, à exceção do imóvel em que atualmente reside a viúva. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se em analisar a (im)possibilidade da remoção da agravante do cargo de inventariante.
Consoante direção da legislação processual civil, a remoção do inventariante se dá nas hipóteses de descumprimento dos deveres funcionais atribuídos ao cargo, nos termos do art. 622 do CPC, ao passo que poderá ser feita de ofício ou a requerimento das partes.
Neste prisma, nos casos de remoção do inventariante por requisição, se mostra necessária a instauração de incidente processual apenso aos autos do inventário, conforme a inteligência do art. 623 do Código de Processo Civil, respeitado o direito de defesa.
De outro lado, se a destituição for operada de modo oficioso, por determinação judicial sem requerimento prévio, a instauração de incidente se mostra desnecessária, assim, o processamento poderá ocorrer incidentalmente nos próprios autos do processo desde que observado o devido processo legal, bem como a instrumentalidade das formas.
Isto é, verifica-se em ambas situações o zelo ao devido processo legal, de forma que a remoção do inventariante deve ser precedida de decisão sob o crivo do contraditório.
Além disso, a jurisprudência é pacífica ao exigir fundamentação concreta para a remoção de inventariante, vedando o afastamento com base em meras conjecturas ou disputas entre herdeiros: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE .
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU PROVA CABAL DE DESÍDIA, DESLEALDADE OU MÁ ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Benedita Maria dos Santos contra decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões, que determinou sua remoção do cargo de inventariante, fundamentada na ausência de definição da condição de meeira e na existência de herdeiros menores, com a indicação para nomeação de novo inventariante.
A agravante sustenta a irregularidade do procedimento de remoção, violação ao devido processo legal e ausência de justa causa para afastamento, requerendo a reforma da decisão e sua manutenção como inventariante.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que determinou a remoção da agravante do cargo de inventariante observou os requisitos legais, especialmente quanto ao devido processo legal e ao contraditório; e (ii) analisar se houve justa causa para a remoção, nos termos do art. 622 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art . 622 do CPC estabelece um rol exemplificativo das hipóteses em que o inventariante poderá ser removido, exigindo-se prova robusta de desídia, deslealdade, má administração ou outra conduta grave que comprometa a administração do espólio.
A jurisprudência pacífica exige que a remoção de inventariante ocorra em situações excepcionais e precedida de procedimento próprio, com oportunidade para defesa e produção de provas, conforme dispõe o art. 623, parágrafo único, do CPC, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ( CF/1988, art. 5º, LIV e LV) .
No caso concreto, a decisão agravada não observou o procedimento legalmente previsto, uma vez que o pedido de remoção foi formulado nos próprios autos do inventário, sem a instauração de incidente processual específico, e não oportunizou à inventariante a apresentação de defesa ou produção de provas.
Ademais, não há elementos nos autos que demonstrem negligência, deslealdade ou má administração por parte da agravante, tampouco prova de animosidade excessiva ou qualquer conduta que configure justa causa para sua remoção, motivo pelo qual a decisão merece reforma para assegurar a manutenção da agravante no cargo de inventariante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: 1.
A remoção de inventariante exige a comprovação de justa causa, nos termos do art. 622 do CPC, sendo insuficiente a mera existência de dúvidas acerca da condição de meeira ou a presença de herdeiros menores. 2 .
O procedimento de remoção de inventariante deve observar o devido processo legal, com a instauração de incidente processual próprio, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 3.
A ausência de justa causa ou de procedimento regular para a remoção do inventariante torna nula a decisão que determina seu afastamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 617, 622 e 623, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0809661-36.2023 .8.02.0000, Rel.
Des .
Orlando Rocha Filho, j. 06/05/2024; TJ-AL, AI nº 0807218-15.2023.8 .02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j . 07/03/2024; TJ-MG, AI nº 10000170272298001, Rel.
Ana Paula Caixeta, j. 08/08/2017. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08089941620248020000 Maceió, Relator.: Des .
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DECISÃO QUE MANTEVE A HERDEIRA CELIVALDA DOS SANTOS MACEDO NO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO .
NÃO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE CONDUTA AUTORIZADORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE . 1.
As hipóteses de remoção de inventariante estão previstas em rol exemplificativo do art. 622 do CPC.
Trata-se de medida excepcional que deve ser aplicada somente quando se verificar que o inventariante age de forma desidiosa, desleal e incompatível com o múnus público que lhe foi confiado, situação não verificada na hipótese dos autos . 2.
A despeito das alegações genéricas de ausência de zelo e desídia por parte do inventariante, não foi demonstrada qualquer das hipóteses legais a justificar a medida excepcional pretendida. 3.
Recurso conhecido e não provido .
Unanimidade. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805753-68.2023.8 .02.0000 União dos Palmares, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Mesmo que exista desentendimento entre herdeiros e a inventariante, tal fato, por si só, não enseja sua remoção, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo à administração do espólio.
A agravante poderá, no curso do inventário, suscitar, discutir e impugnar a legitimidade sucessória da agravada, inclusive quanto à partilha e à destinação dos bens, sem que isso implique, necessariamente, sua exclusão da função de inventariante. É importante destacar que a função de inventariante não confere, automaticamente, direito à herança ou à meação, e a permanência da agravada no cargo não representa, por si, prejuízo concreto ao espólio ou aos herdeiros.
A eventual anulação ou limitação dos direitos sucessórios da agravada deve ser promovida pelos meios processuais adequados, mediante produção de provas e contraditório, o que, repita-se, não se confunde com as hipóteses legais de remoção.
Nesse sentido, conforme já destacado pelo primeiro magistrado, embora o atraso superior a dois meses na apresentação das primeiras declarações seja, de fato, reprovável, sua análise deve considerar o contexto da administração do espólio e a complexidade dos bens inventariados.
Ademais, ainda que a inventariante não tenha observado o prazo fixado na decisão de 05 de outubro de 2023 (fls. 233/234 da origem), protocolou, em 15 de dezembro de 2023, prestação de contas detalhada (fls. 249/160 da origem), o que afasta a alegação de inércia absoluta e, por consequência, a medida extrema de sua remoção.
Portanto, não há nos autos qualquer indício de má-fé, desídia, ocultação de bens, desobediência judicial ou outro comportamento reprovável da inventariante que justifique sua substituição.
A decisão agravada, nesse contexto, revela-se acertada, pois rechaçou uma pretensão destituída de fundamentação jurídica compatível com o instituto da remoção.
Desta forma, por não estar preenchido o requisito do fumus boni iuris, deixo de analisar a existência do periculum in mora, devendo ser negado o pleito liminar.
Por todo o exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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