TJAL - 0501263-62.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 01:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 10:34
Ciente
-
15/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:04
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501263-62.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Rosangela Silva Alegre - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credor, Rosangela Silva Alegre e, como devedor, o Estado de Alagoas.. 02. Às fls. 08/09, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 18/19, Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Rosangela Silva Alegre. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Heitor Franck Berger, (OAB/AL n.º 32.815). 06.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 46, as partes mantiveram-se silentes. 07. É o relatório.
Fundamento e decido. 08.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 09.
Do exame dos autos, verifica-se que a credora Rosangela Silva Alegre, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditários, acostada às fls. 21/26. 10.
Impende destacar que a totalidade dos créditos do credor corresponde a 90% (noventa por cento), tendo em vista o destaque dos honorários contratuais do patrono constituído nos autos em 10% (dez por cento) (fls. 08/09). 11.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 12.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 18/19 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Rosangela Silva Alegre, que corresponde à 90% (noventa por cento) do valor total deste precatório, para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 13.
Considerando ainda o requerimento de fls. 18/19, determino a habilitação do advogado Dr. o Heitor Franck Berger, inscrito na OAB/AL nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 14.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 15.
Comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 16.
Por fim, aguarde-se o prazo do ato ordinatório de fl. 82. 17.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,05 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB: 12473/AL) - Heitor Franck Berguer (OAB: 32815/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
13/08/2025 20:10
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 10:01
Pedido Deferido - Precatório
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07/08/2025 21:18
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:49
Intimação / Citação à PGE
-
04/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:42
Encaminhado ao Setor de Precatórios/RPV's
-
04/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:33
Encaminhado ao Setor de Precatórios/RPV's
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04/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:19
devolvido o
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01/08/2025 15:19
devolvido o
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01/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 01:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 18:02
Ato Publicado
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16/07/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:03
devolvido o
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14/07/2025 12:03
devolvido o
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14/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:24
Ciente
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26/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:47
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/05/2025 14:25
Deferido - Precatório
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29/04/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:22
Distribuído por Prevenção
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25/04/2025 16:52
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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