TJAL - 0808117-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2025 09:53
Cadastro de Incidente Finalizado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808117-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristina Costa Santos - Agravado: Caixa Seguradora S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristina Costa Santos, em face de decisão interlocutória (fls. 138/143 dos autos originários), proferida em 16 de junho de 2025 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Marclí Guimarães de Aguiar, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência tombada sob o n. 0710013-12.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar de desbloqueio de valores, os quais teriam sido retidos unilateralmente pela empresa agravada, Caixa Seguros S.A., sem qualquer autorização judicial.
Alega que o bloqueio se deu após a realização de acordo homologado judicialmente em ação anterior e que a instituição financeira, sem respaldo legal, reverteu a quantia recebida a título de seguro, sob a alegação de duplicidade de pagamento. 3.
Arguiu que a medida adotada pela agravada configura prática de autotutela bancária vedada pelo ordenamento jurídico, com violação ao direito à propriedade, ao devido processo legal, à inafastabilidade da jurisdição e à proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente diante de sua condição de paciente oncológica em tratamento ativo desde 2016.
Apontou que a constrição afeta diretamente sua subsistência, acesso a medicação e continuidade do tratamento, trazendo risco concreto e iminente à saúde e à vida. 4.
Sustentando a verossimilhança das alegações e a presença de risco de dano irreparável, requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio dos valores retidos, com a posterior reforma da decisão agravada a fim de reconhecer a ilegalidade do ato da seguradora e assegurar a continuidade do tratamento médico da agravante. 5.
Termo à fl. 21 atesta o alcance dos autos à minha relatoria em 28 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão da tutela antecipada recursal. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, o mérito recursal consiste em avaliar se houve ou não error in judicando na decisão recorrida que indeferiu a tutela antecipada para determinação de imediato desbloqueio do valor de cerca de 173 mil reais realizado na conta da parte recorrente junto à Caixa Econômica Federal. 10.
Compreendo não haver reparos a fazer na decisão originária. 11.
Isto porque, a argumentação da parte demandante, ora agravante, acerca dos motivos pelos quais a instituição demandada teria promovido o bloqueio de suas contas é, ainda que verossimilhante, desprovida de lastro probatório, impossibilitando seu acolhimento. 12.
Inúmeros e mesmo legítimos podem ser os motivos que fariam com que a instituição depositária obstasse o acesso aos valores obtidos pela ré, desde suspeitas justificáveis de fraude, a ordens judiciais de penhora, arresto, sequestro ou outros fins. 13.
A medida antecipatória requerida, portanto, não apenas esbarra na ausência de razoável certeza sobre a ilicitude apontada na restrição sofrida pela parte autora, não se podendo precisar mesmo qual seja sua causa, tendo em vista que o único documento que corrobora com a narrativa autoral seria missiva à fl. 57 dos autos de origem, em que o banco demandado informa o pagamento em duplicidade do seguro, e o dever da recorrente de restituir a indenização dúplice. 14.
Ocorre que tal documento data de fevereiro de 2022, ao passo que a insurgência acerca do bloqueio e o ajuizamento da ação apenas se deu em fevereiro de 2025, não havendo como precisar com suficiente grau de certeza que são fatos, e nem mesmo havendo de se reconhecer a urgência da matéria passados quase três anos. 15.
Ademais, a liberação dos valores por meio de medida liminar sobretudo se reveste de irreversibilidade, uma vez que, caso disponibilizados e despendidos pela parte autora e ora recorrente, caso sagrada vencedora a parte agravada, teria de ser submetido a um custoso processo executivo, sem garantias de que a demandante teria patrimônio líquido a suportar a restituição de quantia desta monta. 16.
Assim, não se revela cabível a concessão da tutela antecipada na hipótese, seja pela ausência de suficiente vislumbre da probabilidade do direito autoral, seja pela falta de urgência premente considerando situação fática de quase três anos, seja pela mera irreversibilidade da medida requerida, razão pela qual não há reparos a fazer na decisão agravada. 17.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão recorrida de fls. 138/143 dos autos originários em todos os seus termos e efeitos, até o julgamento de mérito pelo colegiado, conforme as razões fundamentadas acima. 18.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 19.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 20.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Jessyka Dayane Ferreira da Silva (OAB: 18658/AL) - Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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