TJAL - 0701616-02.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 20:59
Decisão Proferida
-
01/09/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARYELE MARIA DA COSTA SANTOS (OAB 19850/AL), ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0701616-02.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Maria Cicera Bezerra dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DESPACHO Tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1198, que reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos aptos a conferir lastro mínimo às alegações deduzidas em juízo, sobretudo em demandas que envolvem contratos bancários e descontos em benefícios previdenciários, verifica-se que a petição inicial apresentada nestes autos carece de complementação.
Assim, intime-se a parte autora, por suas advogadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) Juntar a guia com o cálculo das custas iniciais arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL), para análise do pedido de gratuidade judiciária; b) Apresentar nova procuração (fl. 06) e declaração de hipossuficiência financeira (fl. 07), devidamente atualizadas, assinadas a rogo e subscritas por duas testemunhas, considerando que se trata de pessoa analfabeta.
Ressalta-se que, as assinaturas a rogo deverão ser acompanhadas da identificação completa e da assinatura por extenso das testemunhas, tendo em vista que os documentos atualmente juntados aos autos apresentam apenas uma rubrica e outra assinatura ilegível, o que compromete sua validade formal. c) Juntar cópia integral e legível de seu documento de identidade (RG) - fls. 08/09, sem recortes ou omissões; d) Verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome (fl. 12), tendo juntado apenas declaração de residência (fl. 11), a qual, por si só, não constitui prova documental de domicílio.
Assim, a mera declaração subscrita pelo próprio autor não será admitida como comprovação de residência.
Diante disso, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado e nominal ou, na impossibilidade, documento que comprove vínculo com o titular do domicílio, como declaração de residência assinada por este, acompanhada de cópia do atualizada respectivo comprovante; e) Juntar de forma ordenada (e legível) toda a documentação de fls. 13/20.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
São Miguel dos Campos(AL), 01 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
04/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:34
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700782-89.2022.8.02.0057
Ana Celia Ferreira da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 12:20
Processo nº 0700767-39.2020.8.02.0042
Municipio de Coruripe
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2022 11:52
Processo nº 0700767-39.2020.8.02.0042
Municipio de Coruripe
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Ricardo Alexandre de Araujo Porfirio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 13:18
Processo nº 0737658-12.2025.8.02.0001
Lazor Comercio de Pneus e Acessorios Ltd...
Yp Promocoes Comerciais LTDA
Advogado: Lucio Aparecido Martini Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 17:14
Processo nº 0700714-83.2024.8.02.0053
Jose Domingos Ferreira Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carla Santos Cardoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 15:42