TJAL - 0730528-39.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0730528-39.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caixa Vida e Previdencia S/A - Apelada: Maria Aparecida Barbosa Lima - Apelado: Caixa Seguradora S.a. - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 0730528-39.2023.8.02.0001, em que figuram como parte recorrente Caixa Vida e Previdencia S/A e como parte recorrida Maria Aparecida Barbosa Lima, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em CONHECER recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, ao fazê-lo, reformar a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Outrossim, redistribuir o ônus da sucumbência para fixar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa exclusivamente em desfavor da parte autora, consoante art. 86, parágrafo único, do CPC, observando a condição suspensiva, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ, QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO COM A AUTORA, CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 E ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A PARTE APELANTE SUSTENTOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E REQUEREU A REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA SE DEU DE FORMA VÁLIDA, COM CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA AUTORA; (II) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
APLICA-SE AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR ENVOLVER RELAÇÃO DE CONSUMO, CONFORME ARTIGO 3º DO CDC E A SÚMULA Nº 297 DO STJ. 2.
A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC, SENDO SUFICIENTE AO CONSUMIDOR COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO FATO E O NEXO DE CAUSALIDADE. 3.
A CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO PODE SER IMPOSTA, DEVENDO O CONSUMIDOR TER A OPORTUNIDADE DE CONHECER PREVIAMENTE O CONTRATO, CONFORME ARTIGO 46 DO CDC. 4.
COMPROVADA A ADESÃO DA PARTE AUTORA AO SEGURO PRESTAMISTA POR MEIO DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO E ASSINADO, COM INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS, RESTA DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LIBERALIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA. 5.
INEXISTINDO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, NÃO SE VERIFICA ILICITUDE QUE JUSTIFIQUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6.
A PARTE AUTORA SUCUMBIU DE FORMA SUBSTANCIAL, DEVENDO ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA QUANDO DEMONSTRADA A ADESÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR POR MEIO DE INSTRUMENTO PRÓPRIO E ASSINADO. 2.
A EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E COM INFORMAÇÕES CLARAS AFASTA A NULIDADE DO CONTRATO E O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3.
A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE CONTRATUAL PARA RECONHECIMENTO DE DANO INDENIZÁVEL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 3º, 14 E 46; CPC, ARTS. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, E 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; STJ, RESP 1419557/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 06.05.2014, DJE 07.11.2016; TJ/AL, AP.
CÍV.
Nº 0722040-37.2019.8.02.0001, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 13.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 6272A/TO) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 11741A/MA) - Márcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Letícia Gomes Oliveira (OAB: 51661/PE) -
29/08/2025 10:04
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 08:37
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730528-39.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caixa Vida e Previdencia S/A - Apelado: Caixa Seguradora S.a. - Apelada: Maria Aparecida Barbosa Lima - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 6272A/TO) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 11741A/MA) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Letícia Gomes Oliveira (OAB: 51661/PE) - Márcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
12/08/2025 08:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 17:03
Registrado para Retificada a autuação
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25/03/2025 17:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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