TJAL - 0809072-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809072-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Vincent Caleb Ferreira Peixoto - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assitência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos n° 0704758-10.2024.8.02.0001, que determinou a imediata indisponibilidade, através da ferramenta Sisbajud, da quantia de R$ 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos reais) na conta bancária da ré, a transferência para a conta judicial e a liberação de possível quantia que ultrapasse esse montante, bem como a liberação do valor em favor da clínica que presta o atendimento ao autor.
Nas suas razões de págs. 01/26, a parte agravante sustentou a ausência de urgência e emergência e que o método TheraSuit afigura-se como órtese, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, posto que não está ligado ao ato cirúrgico.
Nessa linha, argumentou que para a ANS é obrigatória a cobertura referente às próteses, órteses e seus acessórios que exijam de ato cirúrgico para serem colocados ou retirados - materiais implantáveis, assim como que não restou comprovada a superioridade do método PediaSuit/TheraSuit em relação a prática convencional de Fisioterapia.
Ressaltou, ainda, a ausência de obrigatoriedade do custeio do Therasuit.
Ademais, aduziu a inexequibilidade do título, a impenhorabilidade e a existência de ofensa ao rito de cumprimento previsto no CPC.
Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente recurso. É o relatório.
Da análise dos presentes autos e do processo de origem, verifica-se que o presente agravo de instrumento não merece sequer conhecimento, eis que as questões em debate já foram objeto dos agravos de instrumento de nºs 0801354-59.2024.8.02.0000 e 0813149-62.2024.8.02.0000.
Há, portanto, preclusão quanto as matérias ora impugnadas, pois, em acórdão de relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, já foi decidido o dever de fornecimento do tratamento (0801354-59.2024.8.02.0000), e, em acórdão de minha relatoria, a possibilidade de bloqueio de valores para a satisfação da obrigação, assim como sobre a alegação impenhorabilidade (0813149-62.2024.8.02.0000).
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA COM SESSÕES DIÁRIAS PELO MÉTODO THERASUIT.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
PROVA SUFICIENTE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, PELA RECEITA PRESCRITA RECORRENTE DE RECEBIMENTO DO TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
MÉTODO THERASUIT.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VALORES.IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio de tratamento fisioterapêutico pelo método Therasuit.
A decisão agravada garantiu a efetividade da tutela de urgência concedida, autorizando o bloqueio do valor necessário para o tratamento II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de bloqueio de valores para garantir o cumprimento de tutela provisória; e (ii) a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os argumentos da ausência de urgência ou emergência, de que o procedimento tinha caráter experimental, de que a órtese não era ligada ao ato cirúrgico e, por isso, não era de fornecimento obrigatório e, por fim, da impossibilidade de custeio de tratamento particular não merecem sequer conhecimento, pois foram objeto do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 0801354-59.2024.8.02.0000. 4.
O bloqueio de valores é medida legítima para garantir a efetividade da tutela de urgência, nos termos do art. 301 do CPC, sendo instrumento processual adequado para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente. 5.
A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não se sustenta,pois a parte agravante não demonstrou que os valores se enquadram nas hipóteses do art. 833 do CPC.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido em parte e desprovido__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301 e 833.
Registre-se que, ainda que a matéria não se submetesse à preclusão, não significa que poderia ser reiterada para o mesmo órgão julgador de modo indefinido, prevalecendo os institutos da litispendência e da coisa julgada.
Nesse sentido, em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
12/08/2025 12:08
Ato Publicado
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11/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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11/08/2025 11:57
Não Conhecimento de recurso
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07/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:56
Distribuído por dependência
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07/08/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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