TJAL - 0809051-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 13:08
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809051-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Macione Marques da Silva - Agravado: Aymore Credito Financiamento e Inv S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Macione Marques da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de busca e apreensão de nº 0749044-73.2024.8.02.0001, proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Inv S/A, deferiu liminar para busca e apreensão do veículo "marca GM - CHEVROLET, modelo ONIX HATCH LT 1.4 8V, cor CINZA, ano 2017/2017, placa QLJ3B12, chassi 9BGKS48V0HG258344, renavam 001115454533" (págs. 47/49, origem).
Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese: a) a natureza subsistencial do veículo e princípio da dignidade da pessoa humana; b) a necessidade de adoção de medidas menos gravosas previstas no art. 805 do CPC; c) a capitalização diária de juros, configurando prática abusiva; d) a necessidade de proteção ao trabalho e à subsistência; e e) a descaracterização da mora em virtude da capitalização ilegal.
Assim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata restituição do veículo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao final, pleiteou a reforma da decisão agravada, com a desconstituição da medida liminar.
Em decisão às págs. 15/17, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Comprovação do pagamento das custas recursais pelo agravante às págs. 20/23. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise atenta dos autos, verifico que não estão presentes as condições necessárias à da antecipação da tutela recursal.
Inicialmente, registre-se que o argumento baseado na natureza subsistencial do bem e no princípio da dignidade da pessoa humana não prospera no caso concreto.
Como cediço, a impenhorabilidade ou proteção de bens essenciais à subsistência não se aplica automaticamente aos contratos de alienação fiduciária, nos quais o devedor não possui a propriedade plena do bem, mas apenas a posse direta, permanecendo a propriedade fiduciária com o credor até a quitação integral da dívida.
Ademais, o próprio devedor, ao celebrar o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, assumiu voluntariamente o risco da perda do bem em caso de inadimplemento, não podendo posteriormente invocar sua essencialidade para obstar o cumprimento da obrigação contratualmente assumida.
O contrato celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001) admite capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja expressa pactuação, conforme disposto na Súmula 539 do STJ.
A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal satisfaz o requisito de pactuação expressa da capitalização, de acordo com a Súmula 541 do STJ.
Além disso, a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 973.827/RS (repetitivo), reconhece que não é necessária a indicação específica da taxa diária no contrato, sendo suficiente a clareza quanto à capitalização e a coerência das taxas anual e mensal (vide TJAL, Processo: 0711093-21.2019.8.02.0001, Rel.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2025, r. 12/06/2025).
No caso em apreço, a cobrança de juros capitalizados, prevista expressamente em contrato e também descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada (págs. 21/27, origem), observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada por esta Corte de Justiça (ApC 0700163-88.2022.8.02.0016; Relator:Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2025).
Quanto à aplicação do art. 805 do Código de Processo Civil, sabe-se que o referido dispositivo estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Contudo, tal norma se refere exclusivamente ao processo de execução, não às ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária.
A ação de busca e apreensão possui natureza e procedimento próprios, regulamentados pelo Decreto-Lei 911/1969, constituindo meio específico e adequado para a retomada do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento.
O bem objeto da alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário, razão pela qual a busca e apreensão não configura medida excessivamente gravosa, mas sim o exercício regular do direito de propriedade pelo credor.
Destarte, à luz dos entendimentos jurisprudenciais supra, neste ato de cognição sumária, entendo que não se vislumbra probabilidade do direito vindicado, motivo pelo qual resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809051-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Macione Marques da Silva - Agravado: Aymore Credito Financiamento e Inv S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Macione Marques da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de busca e apreensão de nº 0749044-73.2024.8.02.0001, deferiu liminar para busca e apreensão do veículo "marca GM - CHEVROLET, modelo ONIX HATCH LT 1.4 8V, cor CINZA, ano 2017/2017, placa QLJ3B12, chassi 9BGKS48V0HG258344, renavam 001115454533" (págs. 47/49, origem).
Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese: a) natureza subsistencial do veículo e princípio da dignidade da pessoa humana; b) necessidade de adoção de medidas menos gravosas previstas no art. 805 do CPC; c) capitalização diária de juros, configurando prática abusiva; d) proteção ao trabalho e à subsistência; e e) descaracterização da mora em virtude da capitalização ilegal.
Assim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata restituição do veículo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao final, pleiteou a reforma da decisão agravada, com a desconstituição da medida liminar. É o relatório.
Preliminarmente, impõe-se a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, em especial quanto ao regular preparo do presente agravo de instrumento.
O agravante pleiteou, na petição recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos que infirmem a declaração.
No caso em apreço, o agravante não apresentou nenhum documento comprobatório de sua condição de hipossuficiência econômica, limitando-se à mera alegação no corpo da petição recursal.
Ademais, após análise do processo originário, verifica-se as seguintes circunstâncias que não foram adequadamente informadas pelo agravante no presente recurso: a) existência de ação revisional relativa ao contrato objeto da ação de busca e apreensão (processo nº 0747243-25.2024.8.02.0001), que tramitava na 30ª Vara Cível da Capital, a qual foi extinta sem resolução de mérito em 05/11/2024, por cancelamento da distribuição ante o não pagamento das custas processuais (art. 290 do CPC); b) interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça naquela ação revisional (processo nº 0810420-63.2024.8.02.0000), o qual não foi conhecido por ausência de preparo, após indeferimento de concessão da justiça gratuita pelo Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario em 22/10/2024, o qual constatou incongruência substancial ao contrapor o valor dos proventos líquidos declarados pela agravante (R$ 804,40) ao valor das parcelas assumidas com o financiamento do veículo (R$ 1.657,42, conforme informado na petição inicial), o que sugere que sua renda não está limitada ao contracheque apresentado.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou diferimento, implica na deserção e consequente não conhecimento do recurso, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC.
No caso em análise, não tendo sido comprovada a condição de hipossuficiência econômica do agravante, que, aliás, demonstrou inconsistência entre suas alegações e sua real capacidade financeira, e estando ausente o preparo recursal, configura-se a deserção.
Contudo, em observância ao comando normativo específico contido no art. 99, §7º, do CPC, e em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, faz-se necessária a concessão de prazo para que o agravante efetue o recolhimento do preparo recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, pelos fundamentos anteriormente expostos, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Comprovado o recolhimento do preparo no prazo assinalado, determino o retorno dos autos conclusos para análise das demais questões processuais e do pedido de efeito suspensivo.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
12/08/2025 12:07
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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11/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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11/08/2025 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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06/08/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 23:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 23:20
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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