TJAL - 0808979-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808979-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE ARAÚJO (Representante Legal) - Agravado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Gonçalves de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco BMG S/A (processo nº 0732102-29.2025.8.02.0001), que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência (pág.32, origem).
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese: a) que busca, no processo de origem, reaver os valores pagos indevidamente sob a rubrica AMORT CARTAO CREDITO - BMG relativa a empréstimo não contratado, com devolução de quantia paga em dobro, bem como pedido de danos morais; b) que é idosa portadora de doença grave, com diagnóstico de alzheimer desde 2013 (pág. 29, origem), o que a coloca na posição de absoluta vulnerabilidade, demandando cuidados específicos; c) que foram 7 supostas contratações, com assinaturas divergentes, vários cartões emitidos e nenhum gasto, conforme se demonstra pelas faturas juntadas pelo réu às págs. 111/227.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para confirmação da liminar e reforma definitiva da decisão agravada.
Em decisão de págs. 209/210, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em contrarrazões (págs. 215/222), o agravado refutou os argumentos, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB: 14920/AL) - Ricardo de Araujo Silva - Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS) -
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 09:56
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808979-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE ARAÚJO - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Maria do Socorro Gonçalves de Araujo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0732102-29.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (pág. 32, origem): Inobstante tenha o(a) Autor(a) alegado a necessidade de concessão de tutela de urgência, tendo em conta, em tese, que os requisitos necessários a sua concessão estariam preenchidos, não os encontrando de pronto evidenciados, postergo a análise daquela, não se vislumbrando, com isso, quaisquer prejuízos às partes, muito ao contrário, representará economia e celeridade processual. [...] Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art.98, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões de págs. 1/5, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) a agravante busca, no processo de origem, reaver os valores pagos indevidamente sob a rubrica AMORT CARTAO CREDITO - BMG não contratado, com devolução de quantia paga em dobro, bem como pedido de danos morais; b) a recorrente é idosa portadora de doença grave, com diagnóstico de alzheimer desde 2013 (pág. 29, origem), o que a coloca na posição de absoluta vulnerabilidade, demandando cuidados específicos; c) do que foi juntado aos autos, foram 7 supostas contratações, com assinaturas divergentes (o que vai ser impugnado no momento da contestação), vários cartões emitidos e nenhum gasto, conforme se demonstra pelas faturas juntadas pelo réu às págs. 111/227.
Requereu o deferimento da antecipação de tutela e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para determinar a suspensão imediata dos descontos excessivos incidentes sobre os proventos da agravante, garantindo-lhe renda suficiente para sua sobrevivência digna. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Não se verifica, de plano, a inexistência de contratação alegada pela parte agravante, pois esta juntou, em sede de contestação, instrumento contratual datado de 21/07/2015 que aparentemente está assinado pela demandante (pág. 60/63, origem), no qual consta as especificações do negócio em tela, inclusive a autorização para descontos em remuneração/salário/benefício.
A alegação de que a parte agravante sofre de mal de alzheimer desde 2013 e não possui o discernimento necessário para os atos da vida civil (pág. 29, origem) mostra-se enfraquecida pela não demonstração de que fora realizada curatela e pela existência de Carteira Nacional de Habilitação em seu nome emitida em 01/02/2018 (pág. 14, origem), sem prejuízo do que venha a ser apurado na instrução do processo originário.
Não sendo demonstrada a probabilidade do direito vindicado e de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB: 14920/AL) -
12/08/2025 10:31
Republicado ato_publicado em 12/08/2025.
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11/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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11/08/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 19:35
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 19:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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