TJAL - 0808875-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 15:33
Republicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 13:31
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808875-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Município de Jundiá/AL - Agravada: Josefa Segunda da Silva Bomfim - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Jundiá/AL, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, nos autos da ação de cumprimento de sentença tombada sob o nº 0500112-62.2007.8.02.0024, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados Contadoria Judicial (fls. 209/212) para os devidos fins de direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido cumprimento de sentença que impõe o dever de pagar quantia certa à Fazenda Pública, extinguindo o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 535, § 3º e 924, II, ambos do CPC.
Verifico que os valores exequentes estão acima do teto de RPV previsto na Lei Municipal n° 330/02, que fixou o valor da RPV em até 5 (cinco) salários-mínimos que, atualmente, encontra-se no patamar de R$7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais).
Por conseguinte, após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de precatório competente, no valor total de R$29.499,97 (vinte e nove mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), em favor da exequente.
Expeça-se, também, requisição de pequeno valor em favor de Jackson Farias Santos, CPF nº *87.***.*97-00, no valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), referente aos honorários sucumbenciais.. [...] (fls. 238/241 - dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/09), a parte agravante inicialmente aduz, em síntese: que não houve intimação para apresentar impugnação, bem como sustenta que os cálculos foram homologados em discordância com as regras de atualização monetária.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão vergastada, visando a anulação da decisão, ante a suposta ausência de impugnação, e a devolução do prazo para tal.
Subsidiariamente, requer novo envio dos cálculos à contadoria judicial.
No mérito, pugna pelo seu total provimento.
Juntou os documentos de fls. 10/27. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pela parte agravante.
Explico.
Cinge-se a controvérsia recursal em razão da (im)possibilidade de suspender a decisão que determinou a expedição de precatório e RPV em favor da agravada, em razão da suposta ausência de intimação adequada do ente público, ora agravante.
Saliente-se que, quanto ao procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.(Vide ADI 5534) Registre-se que, mesmo que o processo tramite eletronicamente, não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante legal do Município, ante a prerrogativa que este possui.
Corroborando com esse posicionamento, trago a lume os julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
Alegação de nulidade da intimação feita pelo DJE.
O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1º, determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico.
A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador.
A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação.
Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intimação que deve ocorrer pelo portal.
Inteligência dos arts. 4 º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419/06.
Intimação pelo DJE declarada nula, com devolução de prazo.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21859225120218260000 SP 2185922-51.2021.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 12/09/2021, 6a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2021) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO RPV.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 183 DO CPC.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
TEOR DO ART. 535, do CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0808224-57.2023.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Porto Calvo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 02/02/2024) (Grifei) Restando patente a probabilidade do direito alegado, doutrinariamente chamada efumusboniiuris, saliento que opericulumin mora, que se trata do perigo da demora, tendo em vista que o legislador não conferiu a oportunidade para a Fazenda Pública, impugnar o cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, para ao fazê-lo, anular a decisão objurgada em seus termos, até ulterior decisão.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e, B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
C) REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me em seguida.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Marllon Macena Santana (OAB: 14427/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 13:44
Indeferimento
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05/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:10
Distribuído por dependência
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04/08/2025 10:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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