TJAL - 0808905-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808905-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA SONIA BERNARDO DE LIMA - Agravado: Banco Inbursa S.a. - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Sonia Bernardo de Lima, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n° 0725806-88.2025.8.02.0001, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [] ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado. [] (fls. 107/109 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/25), a parte agravante narra que a agravante trata-se de uma consumidora hipervulnerável (idosa, pouca familiaridade com meios digitais) que caiu em fraude engendrada por terceiros, aproveitando-se de falhas nos mecanismos de segurança das instituições financeiras rés.
Os valores obtidos nos empréstimos foram imediatamente desviados para contas de terceiros estranhos (a mando dos golpistas), o que por si só evidencia que a Agravante não usufruiu de nenhum benefício desses créditos - ao contrário, apenas herdou as dívidas correspondentes.
Atualmente, ela sofre descontos mensais que somam parcela significativa de sua renda, colocando em risco sua sobrevivência digna..
A parte agravante alega, ainda, que No caso dos autos, os fortes indícios de contratação fraudulenta (documentos com assinaturas/biometria obtidas sob engano, transferências atípicas dos valores recebidos, registro policial da ocorrência etc.) satisfazem o juízo de verossimilhança necessário à tutela de urgência..
Explica que O periculum in mora no presente caso é manifesto.
A manutenção dos descontos mensais derivados dos contratos impugnados causa grave lesão ao sustento da Agravante, pessoa idosa que depende de sua renda previdenciária (pensão por morte).
As quantias abatidas - aproximadamente R$ 630,00 por mês, somando-se os dois empréstimos e o cartão - representam cerca de 40% do benefício líquido da autora, comprometendo significativamente sua capacidade de arcar com despesas básicas de sobrevivência (alimentação, medicamentos, contas domésticas etc.)..
Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, e que seja concedida a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão dos descontos consignados vinculados aos contratos impugnados.
Juntou os documentos de fls. 08/59. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO À luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, restaram preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo (dispensado em face da concessão da benesse da justiça gratuita), motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido liminar.
Por certo, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
Prontamente, verifico a possibilidade do deferimento da antecipação da tutela recursal na hipótese dos autos, por averiguar presente um dos requisitos autorizadores, qual seja a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
O parecer sumário do caso concreto será realizado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto que, de um lado, figura instituição prestadora de serviços relacionados à atividade bancária, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação.
Pois bem.
Em que pese o entendimento adotado pelo juízo singular, entendo que ele não merece prosperar.
Explico.
In casu, apesar da decisão recorrida ter alegado que escortina-se com meridiana clareza a inexistência nos autos em mesa de provas suficientes que garantam a procedência de sua pretensão, uma vez que as provas acostadas não garantem o direito pleiteado pelo autor., há possibilidade de prejuízos à parte Agravante caso o processo continue tramitando sem a análise do recurso.
Constata-se a presença dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência, pois há verossimilhança das alegações, porquanto a Agravante não reconhece os contratos de empréstimo e de cartão consignado que ensejou a cobrança, alegando que foi vítima de fraude, inclusive, anexado boletim de ocorrência aos autos (fls. 24/25 - autos principais) e nele consta que fizeram empréstimos em nome da parte agravante, os quais ela não reconhece.
Além disso, a parte agravante juntou também o histórico de créditos do INSS (fls. 53/55 - autos principais), onde é possível averiguar os descontos descritos como 216 - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO, bem como 268 - CONSIGNACAO - CARTAO, que ocorrem desde janeiro de 2025.
Nesse contexto, vale ressaltar que a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não é equivalente ao reconhecimento da ilegitimidade das ações da agravada, afinal, em caso de eventual sentença entendendo pela improcedência da ação originária, restabelecer-se-ão os descontos e as cobranças em discussão na lide.
Eis a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial - consistente em obrigação de fazer imposta aos bancos agravados - justamente para dar efetividade à referida determinação.
Importante salientar também que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim pedagógica, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre consignar, devidamente, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo e independente de requerimento da parte, a aplicação de multa, desde que arbitrada de forma razoável e proporcional ao mérito da lide, bem como que seja concedido prazo hábil para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, vejamos o teor do caput do art. 537, do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Grifo nosso) No caso em tela, revela-se razoável impor à parte agravada a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da liminar deferida em favor da parte autora, ora agravante, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios suficientes de que os descontos podem vir a ser indevidamente realizados novamente, e que a não suspensão desses ocasionará danos maiores.
Em se tratando de obrigação de não fazer, no caso, desconto em folha de benefício referente aos supostos contratos que foram realizados pela parte agravante, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir as instituições financeiras a suspender os descontos da remuneração da recorrente.
Deste modo, concernente à obrigação de não descontar, dos vencimentos da parte recorrente, o valor referente aos contratos em discussão, este Tribunal de Justiça tem entendido que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravante.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ORA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, 30 E 31 DO CDC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA NOVO DESCONTO.
LIMITADO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
VALOR E PERIODICIDADE ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004138020228020000 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
FORTES INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) LIMITADA E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A FIM DE IMPEDIR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRAZO DE 10 DIAS PARA CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do processo: 0808733-90.2020.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Civel; Data do julgamento: 11/02/2022; Data do registro: 14/02/2022) Confirmado este entendimento, com relação ao valor, me filio àquele que vem sendo utilizado por esta Corte de Justiça, por entendê-lo proporcional e razoável, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de a obrigação de fazer ser mensal, conforme novo parâmetro estabelecido por este órgão julgador.
Logo, presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar que as demandadas procedam com a suspensão das cobranças oriundas dos contratos em discussão na lide do benefício previdenciário da parte agravante, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator''' - Advs: Hanna Gabriela Cardoso Nunes ferreira (OAB: 10780/AL) - Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) -
07/08/2025 14:43
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:15
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 14:03
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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